Processo 0101789-25.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101789-25.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101789-25.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AVISO PRÉVIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DANOS MORAIS. REAJUSTE SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos, versando sobre responsabilidade subsidiária, gratuidade de justiça, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, custas processuais, limitação da condenação, aviso prévio, multa por embargos protelatórios, danos morais e reajuste salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer a legalidade da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante; (iii) determinar a responsabilidade da segunda reclamada quanto às parcelas constantes no TRCT, rescisão contratual e FGTS; (iv) analisar a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) verificar a procedência dos honorários advocatícios e das custas processuais; (vi) analisar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial; (vii) analisar o pedido de aviso prévio; (viii) verificar a aplicação da multa por embargos protelatórios; (ix) analisar o pedido de danos morais; (x) verificar o pedido de reajuste salarial previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118) exige a demonstração de negligência na fiscalização, o que restou demonstrado ante a mora contumaz no recolhimento do FGTS e a confissão real do preposto sobre a ausência de fiscalização de outros aspectos trabalhistas. 4. A gratuidade de justiça concedida ao reclamante é mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência é meio legítimo de prova, conforme a Lei 7.115/83, não revogada pela Lei 13.467/2017, e não havendo prova em contrário. 5. A responsabilidade da segunda reclamada abrange todas as parcelas objeto da condenação, inclusive verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, em conformidade com a Súmula 331 do TST. 6. A multa do artigo 467 da CLT é devida, tendo em vista a revelia da primeira reclamada, tornando as verbas rescisórias incontroversas. 7. Os honorários advocatícios são devidos, pois a segunda reclamada é sucumbente. 8. A condenação não é limitada aos valores da petição inicial, pois a lei exige a indicação de valor estimativo, e o valor devido será apurado na liquidação da sentença, nos termos do art. 879 da CLT. 9. O aviso prévio indenizado é devido, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação inicial de que o aviso não foi trabalhado, corroborada pela contradição no TRCT. 10. A multa por embargos protelatórios é afastada, uma vez que a contradição na sentença era pertinente, justificando a oposição dos embargos. 11. Os danos morais não são devidos, pois não houve comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade…

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