Processo 0101792-02.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101792-02.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afcc552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: FLAVIO ALVES DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANIT SERVICE HIGIENIZACAO LTDA., PROJETO SOCIAL CRESCE COMUNIDADE e MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. À audiência designada, compareceram a autora, a primeira e a segunda reclamadas, acompanhadas de seus advogados. Município e terceira ré ausentes, apesar de regularmente citadas. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Recebidas as defesas da primeira, segunda e quarta reclamadas. Foi requerida a revelia e confissão das terceira ré e do município, ausentes. Declararam as partes não terem outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Revelia da terceira e quarta reclamadas: Apesar de não estarem presentes à audiência para qual foram regularmente intimados, o Município apresentou defesa escrita, não cabendo a aplicação da confissão. Com relação à terceira ré (PROJETO SOCIAL CRESCE COMUNIDADE), esta foi regularmente citada e não compareceu, nem apresentou defesa. Assim, diante da ausência injustificada desta reclamada à audiência inaugural, para a qual foi regularmente citada, torna-se revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Verbas rescisórias: Alega o postulante que foi dispensado em 09/07/2025, após aviso prévio trabalhado, mas que não recebeu o pagamento de seus haveres resilitórios. A empregadora, segunda reclamada, confirma não ter efetuado o pagamento das verbas, reconhecendo que o autor faz jus às parcelas constantes do TRCT. Contudo, não juntou o termo rescisório.  Desse modo, prevalece a tese autoral de não quitação das verbas rescisórias. Como o aviso prévio foi trabalhado, restam ainda 9 dias de saldo de aviso que deve ser pago na forma indenizada, na forma da Lei nº 12.506/2011 pois o período contratual foi de 01/04/2022 a 09/07/2025.  Portanto, procede o pedido de pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (9 dias);saldo de salário;décimo terceiro proporcional;férias proporcionais + 1/3;multa de 40% do FGTS Incontroversa a dispensa imotivada e não havendo análise da tutela de urgência postulada, no momento oportuno, determino a expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.  Multa do art. 467, da CLT: Diante da ausência de controvérsia quanto ao inadimplemento dos haveres resilitórios, procede o pedido de condenação na multa sob exame. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: Não tendo sido comprovado o tempestivo pagamento dos direitos rescisórios devidos ao trabalhador, fica a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT. Diferenças de depósitos do FGTS: O promovido impugna o pedido autoral de diferenças de FGTS, afirmando que os depósitos foram recolhidos corretamente. Pois bem, competia à empregadora o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT), cabendo-lhe assim comprovar que recolheu o FGTS mensalmente, pois detém maior aptidão para tanto, bastando trazer aos autos as guias respectivas. Esse…

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