Processo 0101792-36.2016.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b40c0 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifica-se equívoco no Ofício #id:73b77ff, uma vez que os executados nesta ação são: LUXMARS, SERVICOS EDUCACIONAIS, SERVICOS E COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E DE TELECOMUNICACOES - EIRELI, JOSE CARLOS LOURENCO REGO, TEMA PRESTACAO DE SERVICOS S/C LTDA - ME, NIT NET INFORMATICA LTDA - EPP. A Sra. GLORIA LUCIA DE SOUSA CRUZ não é parte deste processo. Assim, oficie-se ao INSS, por e-mail, à APS 17023060 - BAIRRO DE FÁTIMA (samb.gexnit@inss.gov.br) para que remova este processo 0101792-36.2016.5.01.0243 da listagem de penhoras dos proventos de GLORIA LUCIA DE SOUZA CRUZ, CPF:XXX.XXX.XXX-XX, possui no NB:41/180.434.074-7, uma vez que estranha à lide. Dou a este força de ofício. Ato contínuo, considerando os documentos juntados, #id:b1ed3b1, o sócio executado JOSE CARLOS LOURENCO REGO recebe de proventos do INSS o valor de R$ 1.716,00. Atente o autor que há natureza de alimentos no valor a ser penhorado, eis que fundamental à subsistência. Ademais, equiparam-se os valores de proventos de aposentadoria e aquele decorrente das verbas trabalhistas inadimplidas, valendo a utilização da ponderação de interesses, técnica apta a solucionar as colisões existentes entre os diversos princípios que fundamentam a ordem jurídica, além do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, por prender-se à noção de bom senso e equilíbrio, procurando evitar o absurdo e a arbitrariedade, é útil para análise deste caso concreto, eis que a mera aplicação da impenhorabilidade de salário, sem avaliação do todo e da ponderação dos interesses envolvidos geraria um desequilíbrio na proteção do bem da vida que a lei originalmente deve fazer. Aqui se impõe ponderar o conflito de aplicação da norma que melhor se adeque ao caso concreto. Nesta avaliação também se pautou o novo código, ao alterar o art. 649 (CPC 1973) para o art. 833 no CPC 2015. Houve significativa mudança da redação do que era o caput do art. 649 do CPC 1973 para o atual caput do art. 833 do CPC 2015. A remuneração do executado, de forma clara e expressa, deixou de ser “absolutamente” impenhorável e passou a existir uma “relativa” impenhorabilidade, devendo ser observadas regras que excepcionam as hipóteses. Desta forma, indefiro o requerido pelo autor, uma vez que o valor recebido pelo sócio é de pequena monta, e portanto, imprescindível a sua subsistência. A jurisprudência se assenta desta maneira: EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU CONGÊNERES. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a penhora de até 10% dos salários ou proventos congêneres do devedor se restou demonstrando que a constrição causará prejuízo ao seu sustento e de sua família, em atenção à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, CF). (AP - 0010669-88.2015.5.01.0243 - TRT1 - 9ª turma - RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO) E ainda, o precedente contido na Tese 75 do TST é vinculante (grifo nosso): IRR nº 75 do TST – Tese fixada (24/03/2025): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão Por fim, indefiro a cassação da…
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