Processo 0101795-17.2018.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0101795-17.2018.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101795-17.2018.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0101795-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00258428 RECTE: BIOSENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICA LTDA ADVOGADO: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS OAB/RJ-079659 ADVOGADO: SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA OAB/RJ-144475 RECORRIDO: IBI PARTICIPAÇÕES DE MARCAS E PATENTES LTDA (RECURSO ADESIVO) RECORRIDO: PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (RECURSO ADESIVO) RECORRIDO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS OAB/RJ-216129 ADVOGADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR OAB/RJ-088406 ADVOGADO: SIMONE DE FREITAS VIEIRA OAB/RJ-108288 ADVOGADO: MARCO ANTONIO MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/RJ-172922 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0101795-17.2018.8.19.0001 Recorrente: BIOSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICA LTDA. Recorridas: IBI PARTICIPAÇÕES DE MARCAS E PATENTES LTDA e outras DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, id. 3264 e id. 3324, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS. MARCA MISTA "S.O.S NATUHAIR". ELEMENTO NOMINATIVO "S.O.S". TRADE DRESS. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E OUTROS SINAIS DISTINTIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO MARCÁRIA, IMITAÇÃO SERVIL DE EMBALAGENS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROVA PERICIAL TÉCNICA E EXAUSTIVA. 1. Ação ordinária em que a autora sustenta violação de direitos de propriedade industrial e de trade dress, bem como descumprimento de contrato de cessão de marcas e outros sinais distintivos, em razão da utilização, pelas rés, da expressão "S.O.S SKAFE NATUTRAT" e de embalagens tidas por similares à família de produtos "S.O.S NATUHAIR". 2. Produção de laudo pericial minucioso, com resposta a extensa quesitação de ambas as partes, concluindo pela: (a) inexistência de violação contratual pela conduta das rés de requererem registros de marcas mistas e de ampliarem o público destinatário de seus produtos; (b) impossibilidade de reconhecer exclusividade da autora sobre o elemento isolado "S.O.S", por se tratar de acrônimo amplamente utilizado no segmento; (c) distinção suficiente entre os conjuntos-imagem (trade dress) das embalagens, afastando a possibilidade de confusão ao consumidor médio; (d) ausência de prova de concorrência desleal fundada nos incisos I e II do art. 195 da LPI; e (e) configuração de ato de concorrência desleal previsto no art. 195, III, da LPI, em razão de mensagem eletrônica enviada a intermediários e antigos clientes, com potencial desvio de clientela. 3. Ação de nulidade de registros de marca ajuizada pela autora em face da primeira ré e do INPI, perante a Justiça Federal, julgada improcedente, com trânsito em julgado, mantendo-se os dezesseis registros de marcas mistas da linha "SKAFE NATUTRAT", que reproduzem os conjuntos-imagem das embalagens questionadas na presente demanda. Relevância do precedente como reforço da higidez dos registros marcários das rés. 4. Trade dress. Conjunto-imagem das embalagens que, à luz da prova técnica, não se mostra apto a gerar confusão…

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