Processo 0101798-94.2025.5.01.0512
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101798-94.2025.5.01.0512 DESTINATÁRIO: BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONFISSÃO REAL QUANTO À IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RESCISÃO INDIRETA REJEITADA. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO CARACTERIZADA. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFLITANTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE TRINTA DIAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se restou caracterizado o acúmulo de funções na atividade de meio oficial de cozinha pela execução de tarefas de limpeza e recolhimento de lixo; (ii) se existem diferenças de horas extras devidas à reclamante; e (iii) se estão presentes os requisitos para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ou se restou configurada a justa causa por abandono de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções não restou demonstrado, uma vez que as atividades descritas pela reclamante em seu depoimento pessoal são estritamente condizentes com a função contratada de meio oficial de cozinha, inexistindo prova de que realizasse limpeza pesada ou recolhimento de lixo de forma a desequilibrar o contrato de trabalho. 4. Quanto às horas extras, a própria reclamante confessou em depoimento pessoal a idoneidade dos controles de ponto acostados aos autos, os quais registram horários variáveis e a regular quitação ou compensação da sobrejornada, não tendo a autora apontado diferenças em seu favor. 5. A rescisão indireta é incabível quando não demonstrada falta grave patronal. Por outro lado, a justa causa por abandono de emprego restou plenamente configurada, pois a reclamante admitiu ter iniciado novo vínculo empregatício em escala conflitante com a da reclamada, deixando de comparecer ao trabalho por mais de trinta dias consecutivos e recusando-se a formalizar pedido de demissão, evidenciando o animus abandonandi. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho de tarefas complementares e compatíveis com a função principal não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa em sentido contrário. 2. A confissão real do empregado quanto à idoneidade dos cartões de ponto afasta a pretensão de horas extras quando não demonstradas diferenças com base nos registros. 3. A obtenção de novo emprego em escala conflitante, seguida de ausência injustificada ao trabalho por mais de trinta dias e recusa em pedir demissão, caracteriza abandono de emprego, legitimando a dispensa por justa causa. Dispositivos relevantes citados: artigos 59-A, 74, parágrafo 2º, 456, parágrafo único, 482, alínea "i", 483 e 818 da CLT; artigo 389 do CPC. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,…
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