Processo 0101800-13.2024.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101800-13.2024.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2559aa8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, protocolada sob o ID 802d938, por ELENA PAZOS BARROS, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da execução que lhe move SIDINEA ALVARENGA DOS SANTOS, igualmente qualificada.  A excipiente, em sua manifestação, pugna pela extinção do processo executório, arguindo, em caráter principal, a nulidade absoluta e insanável de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, em decorrência de um suposto vício na citação inicial.  A excepta, devidamente intimada para se manifestar sobre o incidente (ID cbf976a), apresentou a impugnação de ID 8606e1e.  Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, inclusive nesta Justiça Especializada, como instrumento de defesa do executado que visa a obstar, de plano, uma execução indevida. Seu cabimento, contudo, é restrito a hipóteses excepcionais, limitando-se à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, e àquelas que, embora não sejam de ordem pública, possam ser comprovadas de maneira inequívoca, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. A principal tese da excipiente — a nulidade da citação — é, por sua natureza, uma matéria de ordem pública, pois afeta a própria existência da relação jurídica processual e os pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Como tal, a alegação de vício citatório pode, em tese, ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. A controvérsia, no presente caso, não reside na natureza da matéria arguida, mas sim na suficiência e na natureza da prova apresentada para sustentá-la. A análise de admissibilidade do incidente, portanto, confunde-se com o próprio mérito da alegação, pois será preciso verificar se a documentação acostada é, de fato, "pré-constituída" e suficiente para, de plano, demonstrar o vício alegado, ou se, ao contrário, a questão demanda uma investigação probatória mais aprofundada, o que levaria à inadequação da via eleita. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade para analisar seus fundamentos, postergando a análise definitiva sobre o cabimento da via para o exame do mérito da alegação principal. Defiro, desde já, os requerimentos de prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, dada a idade da excipiente (97 anos), e os benefícios da gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 25b38d6) e os demais elementos dos autos que indicam a sua condição de aposentada. II. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O ponto central da defesa apresentada pela excipiente reside na alegação de nulidade do ato citatório realizado na fase de conhecimento (ID 3573baf), o que, segundo sustenta, teria contaminado de forma insanável todos os atos processuais subsequentes, culminando na sentença condenatória e na presente execução. A tese se apoia em dois pilares: a sua avançada idade e a condição de saúde debilitada, que supostamente a impediriam de compreender o ato, e a…

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