Processo 0101805-67.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101805-67.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0101805-67.2026.8.16.0000   Recurso:   0101805-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Busca e Apreensão Agravante(s):   RODOREIS TRANSPORTES LTDA Agravado(s):   BANCO PACCAR S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RODOREIS TRANSPORTES LTDA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito Daniela Flávia Miranda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0024173-05.2026.8.16.0019, ajuizada pelo Banco Paccar S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (mov. 17.1) e, posteriormente, indeferiu o pedido de suspensão do feito e de revogação da liminar, formulado pela agravante com fundamento na essencialidade dos bens que compõem sua frota, reconhecida no juízo da recuperação judicial (mov. 37.1). O agravante recorre alegando que: a) a premissa da decisão agravada, de que a proteção conferida pelo juízo da recuperação judicial estaria restrita aos veículos financiados pelos Bancos Santander e Mercedes-Benz, não corresponde ao teor da decisão do juízo universal, que reconheceu, em termos gerais, a relevância da essencialidade dos veículos que compõem a frota da empresa, servindo a menção àquelas instituições apenas como contexto fático das ações de constrição então ajuizadas; b) a essencialidade decorre da natureza da atividade da recuperanda, o transporte rodoviário de cargas, constituindo qualidade do próprio bem, e não atributo definido pelo nome do credor fiduciário ou pela data de ajuizamento da busca e apreensão; c) a competência para aferir a essencialidade de bens de capital é do juízo da recuperação judicial, a quem cabe centralizar essa análise para evitar decisões conflitantes; d) a ação de busca e apreensão não pode prosseguir sem prévia apreciação da essencialidade pelo juízo competente, ainda que ultrapassado o prazo do stay period do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal; e) o próprio juízo perante o qual tramita a busca e apreensão pode suspender o cumprimento da liminar diante da essencialidade aparente da frota; f) os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que a titularidade ou a vinculação do bem ao financiamento era controvertida, ao passo que, na hipótese, o vínculo contratual entre o veículo e o Banco Paccar S.A. é incontroverso, discutindo-se apenas se o bem está abrangido pela declaração de essencialidade da frota; g) a manutenção da decisão implica risco de esvaziamento da recuperação judicial, ao permitir que cada credor fiduciário, conforme a data do ajuizamento de sua ação, escape à proteção conferida aos bens de capital essenciais, em contrariedade aos artigos 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; h) estão presentes os requisitos da tutela de urgência recursal, pois a probabilidade do direito decorre do reconhecimento da essencialidade pelo juízo universal e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, e o perigo na demora resulta do comprometimento da atividade operacional e da viabilidade da recuperação judicial, bem como do caráter irreversível da consolidação da propriedade prevista no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; i) a concessão da tutela recursal não acarreta prejuízo equivalente ao agravado, cujo crédito permanece resguardado como extraconcursal, nos termos do artigo 49, §…

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