Processo 0101816-89.2013.8.09.0051

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0101816-89.2013.8.09.0051
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico administrativo e cancelamento de registro imobiliário c/c manutenção de posse, na qual o autor, possuidor de chácara em loteamento, alegou que o Decreto Municipal nº 2.292/2012, que promovia a regularização fundiária do Setor Sevene, redefiniu indevidamente os limites de sua área, especialmente a Chácara nº 01, por suposto erro na demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Caveirinha. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexatidão material do Decreto Municipal quanto à Chácara nº 01 e determinando a retificação da matrícula para constar a área de 2.142,50 m², respeitada a faixa de APP de 30 metros, e condenando o Município de Goiânia nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor apresentou provas técnicas robustas e contraditadas capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do Decreto Municipal nº 2.292/2012 e justificar a retificação judicial de registro imobiliário em contexto de regularização fundiária urbana consolidada; (ii) se o Parecer Técnico nº 135/2022 da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) e o levantamento topográfico particular do autor são suficientes para comprovar erro material na delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Caveirinha e na área da Chácara nº 01; (iii) se a sentença aplicou corretamente a legislação ambiental e urbanística, bem como o Tema Repetitivo nº 1.010 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) se a determinação judicial de retificação da matrícula imobiliária violou o princípio da separação de poderes ao substituir a Administração Pública em matéria técnica; e (v) se houve sucumbência recíproca a justificar a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos exige que o ônus da prova de sua ilegalidade ou erro recaia sobre quem o contesta, não se desfazendo por prova frágil ou inconclusiva. 4. O Parecer Técnico da AMMA e o levantamento topográfico particular do autor não são suficientes, por si sós, para comprovar erro técnico na delimitação da área, pois não demonstram os critérios municipais ou a inconsistência entre o projeto de regularização e a realidade física. 5. A alteração de registro imobiliário e a desconstituição parcial de ato administrativo complexo não podem se apoiar em juízo de probabilidade ou inferências extraídas de documentos unilaterais. 6. A regularização fundiária do Setor Sevene decorreu da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.766/1979 em contexto de loteamento irregular consolidado. 7. O Tema Repetitivo nº 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, embora fixe a metragem da APP, não supre a necessidade de prova técnica específica para a delimitação do leito do córrego e da poligonal da área em questão. 8. A determinação judicial de definir a área final do imóvel e retificar a matrícula com base em memorial e mapa particulares extrapola os limites do controle jurisdicional, substituindo indevidamente a Administração Pública em matéria…

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