Processo 0101822-72.2025.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101822-72.2025.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 474b102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   Decide-se.       FUNDAMENTAÇÃO     GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Registre-se, ainda, que, após a vigência da lei, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é necessária a comprovação da falta de recursos desta, com a demonstração da atual situação econômica da empresa. In casu, a ré não juntou aos autos demonstrações financeiras que comprovem o alegado. Assim, indefere-se a gratuidade de justiça à ré.   VERBAS RESILITÓRIAS   A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS referentes às competências de dezembro de 2024 e abril de 2025, bem como da indenização compensatória de quarenta por cento incidente sobre os depósitos fundiários e da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, cumpre registrar que os riscos inerentes à atividade econômica devem ser integralmente suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, eventuais dificuldades financeiras ou crises econômicas enfrentadas pela empresa constituem circunstâncias afetas à esfera do empreendimento e, por isso, não podem ser invocadas para justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas ou para restringir direitos assegurados ao empregado. Admitir solução diversa implicaria transferir ao trabalhador os ônus da atividade empresarial, em manifesta afronta ao princípio da alteridade que informa o Direito do Trabalho. No que se refere aos depósitos do FGTS, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 461, atribui ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação produzida pela ré evidencia que os depósitos relativos às competências indicadas na petição inicial foram regularmente efetuados, não tendo a parte autora apontado, de forma específica, diferenças remanescentes ou qualquer inconsistência capaz de infirmar a prova documental produzida. Logo, improcede o pedido de diferenças de FGTS. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à indenização compensatória de quarenta por cento. A reclamada não produziu prova do adimplemento dessa parcela, ônus que igualmente lhe incumbia, por constituir fato extintivo da pretensão deduzida. Inexistindo comprovação da respectiva quitação, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao recolhimento da indenização compensatória de quarenta por cento sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos durante a contratualidade. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e depositados diretamente na conta vinculada do FGTS da parte autora, em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 68, julgado em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após a comprovação do depósito integral, fica desde logo autorizada a expedição de alvará para…

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