Processo 0101823-22.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101823-22.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a01c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO LUIS RICARDO ERNESTO BRICENO NIMA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA, IVI ENERGIA S.A. e PYRALIS ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As​ partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas por seus advogados. Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A alçada foi fixada no valor da inicial. Em audiência, foi colhido o depoimento do reclamante. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Impossibilitada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da segunda reclamada: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção. Na hipótese vertente, como o reclamante aponta a empresa como beneficiária dos serviços e requer sua responsabilização subsidiária, há pertinência subjetiva para que ela permaneça no polo passivo. A análise sobre a existência ou não da responsabilidade é matéria de mérito e com ele será decidida. Recuperação Judicial: No que tange aos efeitos da Recuperação Judicial da primeira e terceira rés, cumpre esclarecer que tal condição não impede o prosseguimento da fase de conhecimento desta ação trabalhista, cujo objetivo é declarar a existência de direitos e apurar o valor de eventuais créditos. A competência desta Justiça Especializada se esgota com a liquidação do julgado, momento a partir do qual o crédito, se existente, deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação, conforme a legislação pertinente. Rejeito. Adicional de Transferência: O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de transferência, alegando que foi deslocado para prestar serviços no Estado da Baía em dezembro de 2024 e em março de 2025 para o Estado de Minas Gerais. A empregadora, por sua vez, não nega que o autor tenha sido deslocado para prestar serviços nas localidades citadas, mencionando apenas que o “...contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de prestação de serviços em diferentes localidades do território nacional...” e que “...o deslocamento ocorreu apenas para execução de serviços específicos da obra, não configurando alteração permanente ou mudança de domicílio...”. Pois bem, a legislação pertinente, especificamente o artigo 469, § 3º, da CLT, condiciona o pagamento do adicional à ocorrência de uma transferência provisória que acarrete a mudança de domicílio do empregado. A meu ver, foi exatamente o que aconteceu no caso em tela. O autor foi deslocado para prestar serviços, provisoriamente, em localidades diversas da qual foi contratado, e, pela distância, não há dúvidas de que houve mudança de domicílio, ainda que esta tenha sido meramente temporária. O simples fato de o obreiro permanecer em alojamentos de sua empregadora não prejudica o direito ao adicional pretendido, uma vez que este…

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