Processo 0101823-64.2025.5.01.0203
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 087350e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora (Id 2a32525) em face da conta de liquidação Id 4f9cd5a, arguindo incorreções na base de cálculo, nos reflexos e nos índices de correção monetária aplicados. A reclamada manifestou-se acerca da impugnação no Id cc982f2. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico (Id a1fec87), elucidando que as retificações constantes nos cálculos de Id cd18aca foram realizadas em estrito cumprimento ao título executivo judicial (coisa julgada) e à análise da prova documental dos autos. É o relatório, DECIDO. I – PRELIMINAR: DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora argui a nulidade da homologação pretérita, sob o argumento de cerceamento de defesa, ante a ausência de abertura de prazo para manifestação. Rejeito a preliminar. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, uma vez que a decisão de Id 2abb717 determinou a abertura de prazo às partes na forma do art. 879, §2º, da CLT, para manifestação sobre os cálculos da contadoria. Este procedimento destina-se justamente a viabilizar o debate dialético sobre a conta. A abertura de prazo, em momento posterior, para manifestação sobre o novo parecer da contadoria (Id 5d135b2) supre qualquer vício anterior, não havendo prejuízo à parte (art. 794 da CLT). II – DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO No mérito, a parte autora questiona os cálculos de liquidação (Id 2a32525). A reclamada refutou as alegações (Id cc982f2). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou parecer técnico de Id a1fec87. Passo à análise individualizada, à luz do parecer da Contadoria (Id a1fec87): 1. Base de cálculo incorreta: A parte autora limitou-se a alegar incorreção sem apontar especificamente quais verbas foram omitidas. Todavia, a Contadoria, em revisão técnica, verificou que o salário de janeiro/2024 não estava em conformidade com o contracheque de Id d56a23a e o TRCT. O parecer acolheu a insurgência neste ponto específico, retificando a remuneração para R$ 4.734,45 e adequando a multa do art. 477 da CLT conforme a Tese 142 do TST. Acolho a retificação da Contadoria. 2. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%: Compulsando o título executivo judicial (Id 5ed2cc9), verifico que não houve condenação ao pagamento de reflexos dessas verbas. A sentença limitou-se a deferir o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, salário de dezembro/2023, janeiro/2024, 13º salário de 2023, multa do art. 477 da CLT, FGTS (sobre as verbas rescisórias e 13º salário) e indenização por danos morais. Dessa forma, como o título executivo não contemplou pedidos de reflexos em outras verbas (tais como aviso prévio, férias com 1/3, etc.), a pretensão da exequente de incluí-los na liquidação configura evidente tentativa de inovação à lide, o que é vedado pelo princípio da fidelidade ao título (art. 879, § 1º, da CLT). Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente a coisa julgada. Portanto, indefiro o pedido, por ausência de amparo no comando sentencial. 3. Índices de correção monetária e juros: A parte autora questiona os índices aplicados. A sentença de Id 5ed2cc9 fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária na forma da legislação vigente (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024) A Contadoria atestou que os critérios adotados estão em perfeita…
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