Processo 0101824-46.2025.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101824-46.2025.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f534c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por RAFAEL DA SILVA CATUABA em face de GENEROUS PIZZARIA E HAMBURGUERIA LTDA. e THIAGO PEIXOTO DE ARAÚJO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta dos Réus, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DECLARAR o vínculo de emprego entre a parte Autora e a 1ª Ré GENEROUS PIZZARIA E HAMBURGUERIA LTDA. com admissão em 05/10/2024, declaração da rescisão indireta em 06/12/2025 e término contratual em 08/01/2026 (já com a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias) na função de Motoboy e salário inicial de R$2.400,00, alterado para R$4.000,00 em 01/01/2025, acrescidos o adicional de periculosidade, devendo também ser registrado no E-SOCIAL o motivo do término contratual como “rescisão indireta”, inclusive para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego. Assim, A) INTIME-SE a 1ª Ré GENEROUS PIZZARIA E HAMBURGUERIA LTDA. para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. B) Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. DESTACO que o cumprimento desta obrigação supre a necessidade de entrega de guias físicas ou chaves de conectividade, permitindo à parte Autora a habilitação no Seguro Desemprego diretamente pelos canais digitais (App CTPS Digital / FGTS / E-SOCIAL). 3) CONDENAR a 1ª Ré GENEROUS PIZZARIA E HAMBURGUERIA LTDA. ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego APENAS no caso da parte Autora COMPROVAR que a parte Ré não viabilizou a habilitação no seguro-desemprego por meio da CTPS DIGITAL ou E-SOCIAL, bem como cumulativamente no caso da parte Autora COMPROVAR que preenche os requisitos para concessão do seguro-desemprego. OBSERVE-SE que a indenização substitutiva do seguro-desemprego não se vincula aos valores meramente estimativos lançados na petição inicial, mas sim ao valor que a parte Autora efetivamente faria jus junto ao órgão ministerial (CODEFAT), caso as guias tivessem sido entregues no momento adequado e tempestivo. Assim, a referida indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios regulamentares do benefício (Lei nº 7.998/90), o que inclui o número de parcelas e o valor de cada cota com base na média salarial e no tempo de serviço do(a) empregado(a), nos termos do item II da Súmula nº 389 do C. TST. 4) CONDENAR a 1ª Ré GENEROUS PIZZARIA E HAMBURGUERIA LTDA. ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo de 5,13% a partir de 01/08/2025 e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, no valor líquido de R$1.100,00, já OBSERVADA a incidência sobre o salário de R$4.000,00 somente a partir de 01/08/2025. 5) CONDENAR a 1ª Ré GENEROUS PIZZARIA E HAMBURGUERIA LTDA. ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio proporcional de 33 dias (R$4.400,00 – nos limites do pedido), férias vencidas 2024/2025 com 1/3…

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