Processo 0101825-06.2025.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d3105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS DE ANDRADE ALVES em face de FRIRED ALIMENTOS LTDA e MEAT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Jornada fixada: de segunda a sexta, das 1h30 às 18h30min por 2 vezes na semana (segundas e terças-feiras) e das 6h às 16h30min por 3 vezes na semana (de quarta a sexta-feira), sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Um sábado por mês, das 6h às 16h30min, com 20 minutos de intervalo. b) tempo suprimido dos intervalos intrajornada (40 minutos) e interjornada (art. 66 da CLT), ambos acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, reconhecida a natureza indenizatória, em face da alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017; c) adicional noturno no percentual de 20% sobre as horas a partir das 22 horas até às 5h, observada a hora noturna reduzida (52min 30seg), consoante disposto no art. 73, §§ 4º e 5º da CLT; Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 (ID e69950c), sendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia, nos termos do disposto no art. 790-B da CLT, e beneficiária da justiça à parte autora, referidos honorários deverão ser suportados pela União, no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado (Ato 88/2011 do E. TRT da 1a Região). Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.