Processo 0101827-50.2025.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101827-50.2025.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101827-50.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: VIVIANE DOS SANTOS VENTURA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. No presente caso, entendo não estarem presentes os requisitos para que se atribua efeito suspensivo ao apelo. Não logrando êxito em demonstrar, prima facie, o desacerto da decisão, tampouco sua teratologia ou ilegalidade, não há se falar de efeito suspensivo recursal, na hipótese. O recurso ordinário possui efeito meramente devolutivo, não se enquadrando a hipótese nas exceções legais para concessão de efeito suspensivo previstas para a Fazenda Pública. Rejeitada. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Para a ocorrência da coisa julgada é necessária a coexistência de tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse sentido, inexiste identidade de partes entre uma ação individual e uma ação coletiva, afastando-se a figura da coisa julgada. Conforme disposto no artigo 104, da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência ou coisa julgada para as ações individuais, quando o titular do direito opta pelo ajuizamento da ação como parte, hipótese configurada nos presentes autos, inclusive quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva, sobretudo por ausente a necessária identidade subjetiva. Trata-se de matéria pacificada neste TRT da 1ª Região, conforme Súmula 23. A jurisprudência consagra a autonomia entre as ações coletivas e individuais e, portanto, a coisa julgada formada em ação coletiva, não impede o ajuizamento de ação individual, salvo se o indivíduo tiver participado ativamente da ação coletiva, ou se a decisão coletiva tiver expressamente abrangido e resolvido a integralidade dos direitos individuais de forma exauriente, o que não resta demonstrado nos autos, já que o acordo homologado na Ação Civil Coletiva não previu expressamente a vedação ao ajuizamento de ações individuais, tampouco se tem notícia de que a Reclamante tenha anuído diretamente com os termos deste acordo de forma a renunciar ao seu direito de ação. Nesse sentido, a existência de um acordo em Ação Coletiva não afasta o direito do indivíduo de buscar seus direitos em juízo. Rejeitada. PISO SALARIAL. Inafastável a obrigatoriedade da observância, pelo réu, do piso estabelecido na Lei n° 11.788/2008. Verificado nos contracheques juntados que o reclamado não observou a proporcionalidade em atenção ao Piso Salarial Nacional dos professores previsto pela Lei nº 11.738/2008, são devidas as diferenças pleiteadas. Negado provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A condenação imposta à Fazenda Pública em data anterior a 01 de dezembro de 2021 terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, isto é: atualização à época do efetivo pagamento com correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E até 09 de dezembro de 2009, TR até 25/03/2015 e, após, o índice IPCA-E até 30/11/2021, com juros de mora aplicáveis conforme disposto na OJ n.º 7 do TP do C. TST. A partir de dezembro/2021, sobre o total geral (principal + juros) apurado em novembro/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic acumulada, conforme disposto no artigo 3º, da EC 113 e o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ, alterada pelo artigo 6º da…

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