Processo 0101827-59.2025.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a681c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO CLAUDIA HELENA LOPES MADUREIRA, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA ME e MUNICIPIO DE SAQUAREMA. pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da exordial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. À audiência designada, compareceram a autora e a primeira ré, acompanhadas de seus advogados. Município ausente. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As rés apresentaram defesa escrita, na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Não houve conciliação. Apresentadas razões finais orais remissivas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Verbas Rescisórias e Multas Celetistas: A demandante pleiteou o pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e os depósitos do FGTS não realizados. A primeira ré, em defesa, alega que pagou as verbas conforme TRCT de id. ee86c70. Pois bem. O TRCT não está assinado pela autora e não há comprovante de depósito bancário ou de pagamento dos valores constantes do termo de rescisão. Verifico do documento de id. 7a97a81 que a ré nunca recolheu o FGTS, nem sequer juntou o extrato analítico, mostrando-se, portanto, devidos os valores. Sendo assim, procede o pleito de pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário;aviso prévio;férias proporcionais + 1/3;decimo terceiro proporcional ;férias vencidas +1/3 (2024/2025, correspondente ao período não gozado);FGTS + 40% do fundo; Considerando que não houve pagamento no prazo legal, aplicável a multa do art. 477 da CLT. As parcelas eram incontroversas, fazendo incidir a multa do art. 467 da CLT, pois não foram pagas até a audiência. Dano Moral: A demandante pleiteou indenização por danos morais, fundamentando seu pedido no pagamento de salários abaixo do mínimo legal, nos descontos indevidos de benefícios, na ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, na ausência de depósitos de FGTS e nos recolhimentos previdenciários insuficientes, que teriam comprometido sua futura aposentadoria. Embora o descumprimento de obrigações trabalhistas cause, inegavelmente, aborrecimentos, preocupações e transtornos ao trabalhador, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma lesão à esfera íntima da pessoa, que extrapole o mero dissabor e atinja a honra, a imagem, a dignidade ou outros direitos da personalidade do indivíduo. No presente caso, os fatos narrados, embora representem falhas contratuais por parte da empregadora, não foram acompanhados de elementos adicionais que comprovassem uma grave lesão à dignidade da demandante ou à sua honra subjetiva. Não há nos autos elementos que indiquem que as condutas da primeira demandada tenham causado humilhação, vexame ou sofrimento que extrapole os limites do suportável e configure efetivo dano extrapatrimonial. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade Subsidiária do Município: A…
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