Processo 0101836-26.2025.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101836-26.2025.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e304a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de ESHILEY CESPEDES FELISMINO em face de AVIARIO E MERCADO PADRAO - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EIRELI para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos que seguem: (a) salários do período da data da dispensa ilegal ao fim do contrato; (b) Aviso Prévio indenizado; (c) 13º salário de todo contrato; (d) férias acrescidas de 1/3 constitucional de todo vínculo; (e) depósitos fundiários faltantes e multa de 40% sobre o FGTS; (f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; (g) multa do art. 477 da CLT; (h) intervalo intrajornada; (i) indenização por dano moral; (j) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital. Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. A reclamada deverá proceder ao recolhimento do FGTS na guia SEFIP, código 660, em valor de cota única da importância total, conforme os cálculos, no prazo fixado de até 60 dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. (Instruções administrativas editadas pelo MTE) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/alertas. Após o prazo deferido, libere-se à parte autora os valores depositados na sua conta vinculada, expedindo-se alvará. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada da reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos. Sentença líquida no importe de R$ 63.914,43, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 1.278,29, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na…

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