Processo 0101838-28.2017.5.01.0069
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf06e1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101838-28.2017.5.01.0069 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) DUNIA MALECK MANHAES (RJ134328) RAPHAEL MOREIRA DA HORA (RJ186094) SUELLEN DE PADUA AGUIAR PEREIRA (RJ199938) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO ROGERIO PANDELO VIEIRA FABIO FIGUEIREDO DA SILVA (RJ155021) GABRIELA LOPES DE SOUZA (RJ171296) JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO PANDELO VIEIRA FABIO FIGUEIREDO DA SILVA (RJ155021) GABRIELA LOPES DE SOUZA (RJ171296) JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) DUNIA MALECK MANHAES (RJ134328) RAPHAEL MOREIRA DA HORA (RJ186094) SUELLEN DE PADUA AGUIAR PEREIRA (RJ199938) RECURSO DE: VIBRA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id fabc884; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 47c06d4). Representação processual regular (Id b749a7a, c9e8405). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Questão JT: FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 134, § 2º (redação anterior à Lei 13.467/2017), 137 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO RSR. …
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