Processo 0101839-60.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101839-60.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101839-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238641670 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA, formulada por STEPHANIE LABANCA TORQUATO VALENTE e outro, em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando, em síntese: Que contratou plano de saúde Réu, na modalidade coletiva empresarial (2 vidas); Que, por serem beneficiários apenas membros da mesma família, trata-se de um plano de saúde “falso coletivo”, já que tem características de plano individual e não coletivo; Que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais, contudo os reajustes aplicados pelo plano são abusivos, tendo em vista que, na data da propositura da ação, pagaram juntos o importe de R$ 2.965,38; Sem mérito, requereu a total procedência dos pedidos para condenar o plano réu a: equiparar ou migrar o plano para plano familiar; e restituir os valores pagos a maior. Com a inicial, costou documentos. Pagou como custas sem identificação. 230523563 . Decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela no id. 230642426 . Devidamente mencionado, a parte Demandada apresentou Contestação (id. 232954047 ), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e denúncia da lida, além de prejudicial de prescrição trienal. Sem mérito, refutou os argumentos da inicial, alegando, em síntese, que os reajustes foram aplicados dentro da legalidade, tratando-se de plano coletivo, uma vez presente o vínculo entre a entidade coletiva contratante e os beneficiários titulares. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em Réplica, a parte Autora combate os argumentos da empresa Ré (id. 235822640 ). Intimados para informarem a intenção de conciliar ou apresentar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir; a ré requereu a produção de prova pericial Eis um breve relatório. Passo a decidir. DA LEGITIMIDADE ATIVA No caso sub judice discute-se a existência de plano de saúde falso coletivo, cujos beneficiários são membros da mesma família. Tendo em vista que os beneficiários figuram na relação jurídica material, possuem legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual, portanto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA DENÚNCIA DA LIDE DO ESTIPULANTE Requereu a parte ré a denúncia da lide do estipulante do plano de saúde, sem referir quem seria ele. Cumpre claro que não cabe a denúncia da lide do estipulante do plano de saúde coletivo, tendo em vista que se está diante de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumir, que veda a denúncia da lide, nos termos do seu art. 88. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de Saúde – Reajuste por sinistralidade - Decisão que indeferiu a denúncia à lide da estipulante e o litisconsórcio entre operadora e estipulante – Insurgência da ré – Impossibilidade – Aplicação do art. 88 do CDC que veda a denúncia à lide nas relações de consumo, e do art. 125…

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