Processo 0101845-19.2025.5.01.0205

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101845-19.2025.5.01.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
22/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d051db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALCIONE LIMA FERREIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão assinado em 09/01/2024 e converter a ruptura contratual em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condenando as reclamadas, observada a responsabilidade solidária e subsidiária adiante fixada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias, com a devida projeção no tempo de serviço; b) saldo de salário de janeiro de 2024 (08 dias); c) 13º salário integral do ano de 2023; d) 13º salário proporcional do ano de 2024 (02/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; f) depósitos de FGTS referentes às competências não recolhidas durante toda a contratualidade, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário); g) indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS devido ao longo de todo o pacto laboral; h) multa prevista no artigo 467 da CLT, consistente no acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; i) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da autora. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se o salário base de R$ 1.869,72 e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, em especial a importância de R$ 920,00 relativa ao parcelamento das verbas rescisórias efetuado pela primeira ré. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em favor da reclamante, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para saque após a regularização. As reclamadas GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (1ª ré), GML GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS (2ª ré), MVC GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS (3ª ré), MCK GESTAO DE ATIVOS EMPRESARIAIS (4ª ré) e MV GESTAO E CONSULTORIA DE ATIVOS EMPRESARIAIS (5ª ré) respondem de forma SOLIDÁRIA pela totalidade da condenação, ante a caracterização de grupo econômico. Fica declarada, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, a responsabilidade SOLIDÁRIA dos sócios e administradores MÁRIO PEIXOTO (6º réu), VINÍCIUS FERREIRA PEIXOTO (9º réu) e MATHEUS RAMOS MENDES (10º réu), que deverão responder com seus bens particulares pela satisfação do crédito. O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (11º réu) responderá de forma SUBSIDIÁRIA pelos créditos reconhecidos, na condição de tomador dos serviços e diante da caracterização da culpa in vigilando. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a indenização por danos morais. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pleitos condenatórios em face dos réus MARCIO PEIXOTO e MARCO ANTONIO PEIXOTO, tendo em vista a cognição exauriente sobre a alegação de ilegimtimidade, com fundamento no art. 487, I, CPC. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à parte autora os…

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