Processo 0101845-68.2013.8.20.0105

TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0101845-68.2013.8.20.0105
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
09/07/2026
Partes
15

Partes do processo (15)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0101845-68.2013.8.20.0105 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: JOSE DA SILVA CAMARA, AURICELIO DOS SANTOS TEIXEIRA, EMILSON DE BORBA CUNHA, VANESSA KALIANY MACIEL TEIXEIRA, VANESSA KALIANY MACIEL TEIXEIRA, NUZIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA SILVA, NUZIA MARIA DOS SANTOS TIEXEIRA SILVA, FRANCISCO TEIXEIRA NUNES, M S DOS SANTOS TEIXEIRA, M S TEIXEIRA & CABRAL LTDA, FRANCISCO TEIXEIRA NUNES, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ DA SILVA CÂMARA, AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, EMILSON DE BORBA CUNHA, VANESSA KALIANY MACIEL TEIXEIRA, VANESSA KALIANY MACIEL TEIXEIRA – ME, NÚZIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA SILVA, NÚZIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA SILVA – ME, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS TEIXEIRA, M. S. DOS SANTOS TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA NUNES e M. S. TEIXEIRA & CABRAL LTDA. A demanda versa, em síntese, sobre supostos pagamentos indiretos, depósitos bancários irregulares e dispensas indevidas de licitação, no âmbito do Município de Guamaré/RN, entre os anos de 2004 e 2007, que, segundo a narrativa ministerial, teriam ocasionado prejuízo ao erário no valor de R$ 317.792,62. O Ministério Público sustenta que o requerido José da Silva Câmara, então gestor municipal, teria realizado pagamentos em favor de pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Auricélio dos Santos Teixeira, bem como a aliado político, com o objetivo de manter apoio político e encobrir ilicitudes de gestões anteriores. Segundo a petição inicial, os pagamentos teriam sido realizados, em parte, por meio de depósitos em contas de familiares, empresas vinculadas e aliado político de Auricélio dos Santos Teixeira, sem comprovação suficiente, em tese, da correspondente prestação de serviço, entrega de produtos, regular liquidação da despesa ou observância do procedimento licitatório adequado. A inicial foi instruída com peças do Inquérito Civil nº 31/2010 e documentos correlatos. A petição inicial foi recebida em momento anterior, conforme decisão de ID 106611834. No curso do feito, foram apresentadas contestações por M. S. Teixeira & Cabral Ltda./Posto União, José da Silva Câmara, Auricélio dos Santos Teixeira, Emilson de Borba Cunha, Vanessa Kaliany Maciel Teixeira, Vanessa Kaliany Maciel Teixeira – ME, Núzia Maria dos Santos Teixeira Silva e Núzia Maria dos Santos Teixeira Silva – ME. A decisão de ID 123572929 revogou a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, determinando o desbloqueio das constrições patrimoniais, sem julgamento do mérito da imputação. Posteriormente, a decisão de ID 185417711 reconheceu o decurso do prazo e a revelia formal de Maria do Socorro Santos Teixeira, M. S. dos Santos Teixeira e Francisco Teixeira Nunes, bem como determinou vista ao Ministério Público para manifestação quanto à contestação de ID 148744153 e quanto ao prosseguimento do feito à luz da Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 191657970, requerendo a rejeição da preliminar de prescrição suscitada pelas requeridas Vanessa Kaliany Maciel Teixeira, Vanessa Kaliany Maciel Teixeira – ME, Núzia Maria dos Santos Teixeira Silva e Núzia Maria dos Santos Teixeira Silva – ME, bem como o…

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