Processo 0101849-95.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101849-95.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101849-95.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. Não há falar em inépcia da petição inicial quando a exordial contém breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados e indicação estimada de seus valores, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A eventual necessidade de apuração mais precisa dos valores em fase de liquidação não compromete a regularidade da peça inicial, especialmente quando dependente de documentos que se encontram sob a guarda da empregadora. Preliminar rejeitada.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FOLGAS SUPRIMIDAS. TRABALHO EMBARCADO. PETROBRAS. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. A invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela empregadora, consagrada na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional, não se aplica quando há expressa previsão em acordo coletivo de trabalho autorizando o banco de horas para empregados em regime especial offshore, uma vez que o vício da unilateralidade resta sanado pela manifestação de vontade das entidades sindicais representativas. Inteligência do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e do Tema 1046 da Repercussão Geral do e. STF. Pedido de pagamento de folgas suprimidas julgado improcedente.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Não demonstrado, pela prova oral produzida, que a passagem de serviço fosse habitualmente superior ao tempo já remunerado pela empregadora, inviável o deferimento de diferenças de horas extras. A mera alegação de irregularidade do sistema de controle de jornada por suposta inobservância da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego não conduz, por si só, à invalidade dos registros de ponto, ausente prova de fraude ou impedimento ao controle da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, a existência de norma coletiva instituindo o pagamento do adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), destinado a compensar eventual fruição parcial do intervalo, revela-se válida, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo demonstração de prejuízo ao empregado que autorize o pagamento cumulativo da parcela. Recurso desprovido.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Constatado que a cláusula normativa que previa o pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% vigorou apenas até dezembro de 2019 e que a ação foi ajuizada em 01/09/2025, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, alcançando todo o período em que poderiam existir diferenças. Inexistente período imprescrito, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso desprovido.    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.O adicional por tempo de serviço (ATS) possui natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST. Todavia, havendo previsão expressa em norma coletiva estabelecendo que o adicional de trabalho noturno (ATN) incidirá…

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