Processo 0101852-32.2017.5.01.0030

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101852-32.2017.5.01.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eafe3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101852-32.2017.5.01.0030 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONITEC CONSTRUCAO ENGENHARIA LTDA ANDERSON RICARDO MARTINS DOS SANTOS (RJ176112) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEFEC ENGENHARIA LTDA - ME EDUARDO LUIZ CALADO DAS NEVES (RJ168041) Recorrido:   JOAO BATISTA DE SOUSA REGO Recorrido:   JOSE CORREIA DE SOUSA Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS BENTO DOS SANTOS ANA CLAUDIA LABANCA DE OLIVEIRA (RJ172478)   RECURSO DE: CONITEC CONSTRUCAO ENGENHARIA LTDA Visto etc. Inicialmente, importa registrar que o presente processo é conexo ao de número 0100357-69.2025.5.01.0030.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 3058f23; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id c6037ec). Representação processual regular (Id e12f76f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR DÍVIDAS DOS SÓCIOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1232. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas…

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