Processo 0101853-48.2025.5.01.0511

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101853-48.2025.5.01.0511
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa7fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 a 549 do CPC/2015, compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o (ex) empregador entende devidas. Após receber, o consignatário dará ao consignante quitação pelo objeto (e estritamente quanto aos valores) da presente consignatória, sem prejuízo de reivindicar, em ação própria, possíveis diferenças e parcelas não contempladas nesta ação, nos moldes dos artigos 539 e 542, II do CPC/2015. A quitação, diretamente ou através da consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado, e deve ser interpretada restritivamente, valendo unicamente pelas parcelas E VALORES efetivamente consignados em Juízo. A expressão “parcelas” a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado. O entendimento consubstanciado na Súmula 330 do TST reforça o que já previsto expressamente na norma celetista precitada. A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que entende devido. Apresenta a consignante a presente ação para consignação dos valores devidos à consignatária, uma vez que há dúvida sobre os efetivos sucessores da obreira falecida. Depósito conforme petição Id 5b52fdd, em 10/11/2025. As certidões PrevJud id's a0e586b e e277fde atestam a inexistência de dependentes da obreira perante o INSS. Há, na Certidão de Óbito id 312fd73 a informação de que a obreira, falecida em 26/10/2025, era solteira e deixou dois filhos menores, Thiago Polo Schottz e Tales Polo Schottz e uma filha maior, Thatiely Polo da Silva Lopes. No despacho id 2329d5a foi julgada a  habilitação incidental do polo passivo, na forma do art. 1º da Lei 6858/80, declarando que os genitores da obreira,  Hermano Rodrigues da Silva e Marivete Polo da Silva, representam o espólio até que sobreviesse informação quanto aos efetivos sucessores. Devidamente intimado, o MPT requereu, na petição id 3698b7a, de 12/12/2025, a intimação dos sucessores do espólio, através dos genitores da obreira, Hermano Rodrigues da Silva e Marivete Polo da Silva. Os consignatários foram citados i) via postal, no endereço constante da inicial, conforme id c694278; ii) por oficial de justiça, no endereço da inicial e do TRCT, através dos genitores Hermano Rodrigues da Silva e Marivete Polo da Silva, em 20/03/2026, conforme id's 9b239e3 e bb8987c, e por edital em 18/11/2025 (id 08b4494), para apresentar defesa e documentos correspondentes. Mantiveram-se silentes, considerados revéis e confessos quanto à matéria fática, decorrendo, via de consequência, a presunção de veracidade quanto as informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões). Inexistindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer. O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos. A Lei 6858/80 não é um fim em si mesmo, não sendo a única forma de resolver as questões de habilitação, sendo que, na ausência de comprovação da qualidade de…

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