Processo 0101855-41.2025.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492d89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte. No mérito dos embargos assiste razão em parte ao autor, apenas no que tange à omissão quanto ao pedido de pagamento do adicional noturno, sem que resulte em efeito modificativo no Julgado, mas apenas para sanar omissão, nos termos da fundamentação a seguir. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões quanto à jornada arbitrada, labor às segundas-feiras, acúmulo de funções, adicional noturno, feriados trabalhados e indenização substitutiva do seguro-desemprego. No que tange à alegada contradição referente ao labor prestado às segundas-feiras, não há vício a ser sanado. Na petição inicial, o autor afirma que a segunda-feira era seu dia de folga formal, mas que era, com frequência, convocado para descarregar caminhão, sem trazer qualquer jornada possivelmente praticada nesse dia da semana. Consta expressamente na sentença: "Anoto, inicialmente, que não há como considerar o labor no dia de folga ante a ausência de estipulação de jornada pelo reclamante, que se limita a informar, na sua inicial, que era com frequência convocado para descarregar caminhões na matriz." A sentença consignou de forma muito clara que não havia elementos suficientes para fixação da jornada nesse dia da semana, uma vez que a própria narrativa inicial limitou-se a informar que o reclamante era frequentemente convocado para descarregar caminhões oriundos da matriz, sem indicação mínima dos horários efetivamente praticados. Assim, o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, concluiu pela impossibilidade de arbitramento da jornada nesse particular, sem que isso implique qualquer incompatibilidade lógica com a aplicação da confissão ficta aos demais fatos narrados na inicial. Assim, não considero que houve labor nesse dia. Nada a alterar. Igualmente não prospera a alegação de contradição quanto ao indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções. O autor diz, na exordial, que foi contratado como motorista, tendo desempenhado atividades típicas de entregador. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que concluiu pela inexistência de exercício concomitante de atividades qualitativamente distintas aptas a justificar o pagamento de plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto ao labor em feriados. A sentença expressamente consignou que, para os feriados declinados na petição inicial, seria observado adicional de 100%, circunstância suficiente para demonstrar a apreciação da matéria. Eventual discordância quanto à extensão dos efeitos deferidos deverá ser veiculada por meio do recurso processual adequado. Da mesma forma, não há omissão quanto ao seguro-desemprego. A decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou…
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