Processo 0101858-24.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101858-24.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e2d9ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RICARDO ARAUJO RODRIGUES JARDIM em face de POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.649,77. A reclamada apresentou contestação com documentos, do que teve vista a parte autora, que apresentou réplica. Realizadas duas audiências, sem possibilidade de conciliação. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, dispensado o depoimento pessoal do preposto da reclamada, e ouvida uma testemunha trazida pelo acionante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenária A reclamada suscitou a prescrição quinquenária em contestação. A ação foi ajuizada em 09.12.2025, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09.12.2020. ACOLHO, portanto, a arguição, para extinguir com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) as parcelas vencidas no período anterior a 09.12.2020.   Das horas extras e reflexos O autor afirmou que trabalhava, em média, de segunda a domingo, das 06h às 14h, com prorrogação até 15h em quatro dias por semana e, nos últimos três meses do contrato, das 14h às 22h, com extensão até 23h três vezes por semana, sem intervalo em quatro dias, pleiteando horas extras, feriados em dobro, adicional noturno e reflexos, às fls. 5-6. A reclamada juntou os registros eletrônicos de ponto, às fls. 381-436, com marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, assinados mensalmente pelo trabalhador, e os contracheques de todo o período imprescrito, às fls. 236-380, nos quais constam pagamentos sob as rubricas "Hora Extra 50%", "Hora Extra 100%" e "Feriado". Em depoimento pessoal, o próprio autor afirmou que "registrava corretamente o controle de horário eletrônico", e a testemunha ouvida a seu convite confirmou que "realizava a marcação correta do ponto", às fls. 519-520. Os registros de ponto eletrônico, dotados de presunção de veracidade e confirmados pelo conjunto da prova oral, demonstram jornada de oito horas com intervalo regular de uma hora, bem como a existência de labor extraordinário apenas nas ocasiões registradas e comprovadamente quitadas nos contracheques. Não há nos autos prova de labor além dos horários anotados, nem de feriados trabalhados sem a correspondente contraprestação, que aparece paga nos recibos sob as rubricas próprias. A testemunha ouvida declarou que trabalhava além do horário contratual em três a quatro dias por semana, mas referiu-se à sua própria rotina, sem apontar, de forma concreta, dias ou períodos em que o autor teria laborado sem registro. A prova oral, nesse aspecto, é genérica e insuficiente para desconstituir os cartões de ponto, sobretudo diante da confissão do próprio autor de que registrava corretamente os horários. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos.   Do intervalo intrajornada O autor pleiteia o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sustentando que, em média, quatro vezes por semana não usufruía da pausa de uma hora, às fls. 5-6. Os cartões de ponto…

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