Processo 0101859-42.2025.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca7326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., em face da sentença de ID. 88cdd57, bem como de Embargos de Declaração opostos por RICARDO SOARES DE OLIVEIRA, em face do mesmo decisum. A reclamada alegou, em síntese, omissão, obscuridade e contradição quanto à condenação em horas extraordinárias, aplicação do divisor 180, análise da prova oral e documental, pagamentos realizados sob as rubricas “adicional de etapa” e “adicional de horas acordadas”, aplicação da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, habitualidade das horas extras, reflexos em DSR e critérios de juros e correção monetária. Requereu o saneamento dos vícios apontados, inclusive com atribuição de efeito modificativo ao julgado. O reclamante, por sua vez, sustentou omissão e obscuridade quanto à aplicação do entendimento firmado no IRR 10169-57.2013.5.05.0024 acerca do denominado “agregamento” das horas extras, quanto à incidência da OJ nº 400 da SDI-1 do TST c/c Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e quanto à aplicação do artigo 12, §2º, da IN nº 41 do TST. Requereu pronunciamento expresso acerca dos temas suscitados, inclusive para fins de prequestionamento. Houve apresentação de contrarrazões recíprocas pelas partes. Eis o relatório do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem medida processual destinada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao reexame do conjunto probatório. Analisando-se a sentença embargada, verifica-se que não subsistem os vícios apontados pela reclamada. A decisão de ID. 88cdd57 apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à jornada de trabalho, condenação em horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos deferidos. O decisum consignou, de maneira clara, que a reclamada deixou de apresentar controles de jornada referentes à maior parte do pacto laboral, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula nº 338 do TST, além de registrar que a prova oral produzida sob ID. f4524a3 corroborou integralmente a tese autoral. Também não há omissão ou contradição quanto ao divisor aplicado. A sentença expressamente fixou o divisor 180h para apuração das horas extraordinárias. O inconformismo da reclamada decorre, em verdade, da interpretação conferida pelo Juízo ao conjunto probatório e à realidade contratual apurada nos autos, matéria incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto aos depoimentos mencionados pela embargante, aos pagamentos consignados nos contracheques ou às rubricas “adicional de etapa” e “adicional de horas acordadas”. O Juízo formou seu convencimento a partir da análise global da prova produzida, não estando obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Quanto ao intervalo interjornada e à aplicação da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, igualmente não se verifica qualquer omissão. A sentença reconheceu expressamente a violação ao artigo 66 da CLT diante da jornada fixada e deferiu o pagamento correspondente ao período suprimido. A insurgência da reclamada…
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