Processo 0101864-31.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101864-31.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3535cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ADILSON PEREIRA SILVA em face de BRF S.A., para reclamar os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.456,58. A ré apresentou contestação com documentos, da qual teve vista a parte autora. Audiência realizada, sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma indicada por cada parte. Encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A parte ré requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal dispositivo legal não possui natureza meramente estatística, mas sim delimitadora do proveito econômico pretendido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 77.179/PR, reforçou que o magistrado deve observar os limites dos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, vedando que a condenação ultrapasse o montante expressamente quantificado pela parte autora. Dessa forma, em caso de procedência, os valores devidos deverão ser limitados aos montantes indicados na petição inicial para cada título, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes. ACOLHO.   Da prescrição quinquenária A reclamada arguiu a prescrição quinquenária dos créditos trabalhistas. A presente ação foi ajuizada em 10.12.2025. Conforme o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da CLT, as pretensões relativas a créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. ACOLHO a arguição para pronunciar a prescrição de todas as pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 10.12.2020, extinguindo o processo quanto a essas parcelas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT) O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposto a ambiente artificialmente frio, sem a correta concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Afirma que, embora devesse usufruir de 20 minutos de pausa a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, a ré concedia apenas de 7 a 10 minutos, além de compeli-lo a assinar documentos que atestavam o gozo integral do intervalo. Busca, assim, o pagamento do período suprimido como horas extras. A ré, em defesa, nega qualquer irregularidade. Sustenta que os intervalos eram concedidos corretamente, conforme comprovam os controles de repouso térmico anexados, os quais afirma serem fidedignos. Assevera que disponibiliza estrutura adequada para as pausas e que eventual descumprimento configuraria mera infração administrativa, não gerando direito a horas extras. A controvérsia cinge-se, portanto, à efetiva concessão e…

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