Processo 0101875-81.2014.8.20.0101

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0101875-81.2014.8.20.0101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0101875-81.2014.8.20.0101 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS, ARACIARA FERNANDES DOS SANTOS ARAUJO, DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS - EPP, A F DOS SANTOS ARAUJO, DIOGENES FERNANDES DOS SANTOS, MUYRAKTAN DAMIAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) EXECUTADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385), ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385), VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807), ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (RN007385), FELIPE GURGEL DE ARAÚJO (RN011471), VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807), VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807) DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS – EPP e DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS, visando ao pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Os executados foram regularmente citados em 21 de setembro de 2014 (Id 51336009 - Pág. 5) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id 51336010 - Pág. 6). Expedido mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens pertencentes aos demandados e, na época, foi noticiada a existência de um outro estabelecimento comercial no mesmo local onde, outrora, estava sediada a empresa ré (Id 51336010 - Pág. 5). Tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, aos 03 de maio de 2017 (Id 51336020 - Pág. 1). Decorrido o prazo de suspensão, o Estado do Rio Grande do Norte, aos 07 de outubro de 2020, informou quanto ao parcelamento do débito (Id 61242893 - Pág. 1). Contudo, em razão do inadimplemento do parcelamento, foi retomado o prosseguimento do feito, com determinação de tentativa de penhora através do Sisbajud, em 11 de junho de 2021 (Id 69422709), tendo a diligência restado infrutífera (Id 71477200). Novo mandado de intimação foi expedido, tendo o Oficial de Justiça certificado nos autos a inexistência do estabelecimento comercial denominado Damião Fernandes dos Santos - EPP e que, no local, funciona a pessoa jurídica A F Comércio Varejista - Supermercado Frei Damião (Id 80777072). A parte exequente, aos 29 de julho de 2022, apresentou a petição de Id 86128110, oportunidade em que sustentou que a empresa executada foi sucedida por G. Maria dos Santos (CNPJ: 14.096.456/0002-92) e esta, por sua vez, pela empresa A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99), motivo pelo qual requereu o reconhecimento da sucessão empresarial. Instada a se manifestar, a empresa A F dos Santos Araújo ofertou a exceção de pré-executividade de Id 92772849 e sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte exequente, no que tange a inclusão da empresa A F dos Santos Araújo no polo passivo da ação. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a petição de Id 106090874. Este Juízo, através da decisão de Id 107747205, proferida aos 27 de setembro de 2023, afastou as preliminares suscitadas, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, de A F dos Santos Araújo …

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