Processo 0101876-29.2017.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d749d proferido nos autos. Vistos. O ponto alto da nova reforma processual civil situa-se, exatamente, na possibilidade de se excepcionar da regra absoluta de impenhorabilidade dos salários, as prestações de cunho alimentício, nos termos do NCPC, art. 833, § 2º. Com efeito, ao tratar da impenhorabilidade, o artigo 833 do Código de Processo Civil sinaliza no sentido de ser impenhorável a pensão e os depósitos em conta-poupança até 40 salários mínimos, diante de sua condição especial. Todavia, a mesma legislação processual cuidou de mostrar que quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza a impenhorabilidade não deve levada em conta. Assim reconhece a legislação processual comum que as pensões e os valores depositados em conta-poupança até 40 salários mínimos, cedem espaço, podendo sofrer constrição judicial, diante de crédito da mesma natureza, qual alimentar. Constata-se que a impenhorabilidade não é absoluta, conforme a regra do invocado art. 833, incisos IV, X e seu §2º, do NCPC, o qual permite a penhora de salários e outras formas de remuneração, bem como de valores depositados em conta-poupança para pagamento de dívidas de natureza alimentar, "independentemente da sua origem", desde que observados os art.528, §8º e 529,§3º, ambos do mesmo novel diploma processual civil. Indubitável a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como de que a cláusula " independentemente de qualquer origem", lançada pelo legislador, não dá margem para qualquer distinção que antes se pudesse fazer entre as diversas espécies de verbas alimentícias. Da mesma forma resta evidente que a norma disposta no art. 529,§3º do CPC restringe a penhora de créditos salariais a 50% dos rendimentos líquidos do devedor (executado). Desse modo, devemos extrair duas conclusões: a) que a garantia da impenhorabilidade não tem lugar quando em jogo créditos da mesma natureza, como de um lado o salário, pensões, vencimentos, e de outro os débitos trabalhistas - igualmente salário - e, por conseguinte, ambos detentores da mesma natureza jurídica qual, a alimentar; b) o texto legal sofreu uma significativa alteração gramatical, pois não se trata mais de excepcionar a impenhorabilidade em face dos créditos relativos à pensão alimentícia, agora temos como imune à impenhorabilidade os créditos relativos as prestações alimentícias, que detém conotação muito mais abrangente. Portanto, nela inserindo os créditos trabalhistas, já que ostentam inequívoca natureza alimentar. c) A natureza conjunta de conta corrente, ou mesmo de conta poupança, importa conjunção patrimonial que impede a individualização de titularidade específica aos valores depositados, pelo que os titulares de conta dessa modalidade são credores solidários da integralidade dos numerários". Ora, a impenhorabilidade absoluta, prevista nos incisos IV e X do artigo 833, do Código de Processo Civil, só pode ser reconhecida quando houver conflito de interesses entre um crédito de natureza civil e uma verba de natureza salarial, caso em que o magistrado se limita a subsunção do fato à regra. Porém, não na hipótese em apreço. Por via de consequência, se o (ex)empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu (ex)empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza, qual seja, salarial. Ademais, é sempre…
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