Processo 0101878-11.2020.8.20.0106
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0101878-11.2020.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 13ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MOISES OLIVEIRA FERNANDES, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS FREIRE, ALDEIRTON FREIRE DA ROCHA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: Direito processual penal. Ação penal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Arma de fogo de uso restrito. Materialidade comprovada. Autoria não demonstrada por prova judicializada suficiente. Depoimentos policiais genéricos ou sem memória dos fatos. Insuficiência probatória. Absolvição. I. Caso em exame 1. Ação penal contra três acusados pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sendo imputado a um deles também o emprego de arma de fogo de uso restrito. A vítima, motorista de aplicativo, teve o veículo subtraído por agentes encapuzados. Os acusados foram detidos na mesma madrugada, na posse do veículo subtraído, de outro veículo usado na abordagem, de armas de fogo e de balaclavas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova judicializada comprova a autoria individualizada dos acusados, apesar da ausência de reconhecimento pela vítima e da fragilidade dos depoimentos policiais em juízo. III. Razões de decidir 3. A materialidade está comprovada por auto de apreensão, laudos periciais e depoimento da vítima. 4. A autoria, porém, exige prova produzida sob contraditório judicial, nos termos do art. 155 do CPP, suficiente para afastar dúvida razoável e superar a presunção de inocência. 5. A vítima não reconheceu os acusados, pois os agentes estavam encapuzados e o local era escuro, além de ter apresentado divergências sobre pontos relevantes da dinâmica delitiva. 6. As testemunhas policiais não produziram relato judicial suficiente: uma não se recordou dos fatos, e a outra apenas ratificou genericamente o depoimento inquisitorial, sem ter protagonizado a abordagem. 7. A prova material confirma a existência do crime, mas não estabelece, isoladamente, o vínculo individualizado entre cada acusado e a execução do roubo. 8. Indícios convergentes não bastam para condenação sem corroboração por prova judicializada robusta. A dúvida remanescente impõe a absolvição. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido julgado improcedente. Acusados absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: “A condenação penal exige prova judicializada robusta, não bastando indícios convergentes nem ratificação genérica de depoimento inquisitorial. A posse imediata da res furtiva pode justificar o flagrante, mas não dispensa prova suficiente da autoria para condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII e LXIII; CPP, arts. 155, 212, 302, IV, e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, §§ 2º-A, I, e 2º-B; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 883/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.153.167/ES; STJ, Súmula nº 444; STJ, HC 712.781/RJ; TJRN, Apelação Criminal nº 0103595-24.2016.8.20.0001; TJRN, Apelação Criminal nº 0805303-98.2024.8.20.5300. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em rito ordinário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, em desfavor de MOISÉS OLIVEIRA…
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