Processo 0101885-60.2012.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101885-60.2012.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0101885-60.2012.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: KAROL BALAS DISTRIBUIDORA DE BALAS E DESCARTAVEIS LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por KAROL BALAS DISTRIBUIDORA DE BALAS E DESCARTAVEIS LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora busca a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000059/2010-15, lavrado em 09/02/2010, e a consequente anulação do débito fiscal nele constituído. Alega, em síntese, a nulidade do auto de infração por falta de liquidez e certeza do crédito tributário, inadequação da acusação, e interpretação divergente da repercussão tributária. Argumenta que o auto de infração contém vícios insanáveis em sua formação. No mérito, a autora contesta as acusações de "Falta de lançamento de N.F. de aquisição" e "Insuficiência de caixa (estouro de caixa)". Defende que as notas fiscais de aquisição foram devidamente registradas em livros fiscais ou contábeis (Diário). Sustenta que a falta de registro em livro fiscal próprio é suprida pelo registro em livros contábeis. A autora aponta a ocorrência de "bis in idem" e concorrência de infrações, uma vez que tanto a "Falta de lançamento de N.F. de aquisição" quanto a "Insuficiência de caixa" levam à presunção de omissões de saídas tributáveis, o que configuraria dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador. Argumenta que a "insuficiência de caixa" foi provocada artificialmente pelo auditor fiscal ao reconstituir a conta caixa, desconsiderando pagamentos em datas corretas e tratando como "à vista" aquisições de mercadorias da empresa DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico da autora e com sócios em comum. Por fim, a autora pugna pela anulação do auto de infração e pela condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte ré, ESTADO DA PARAÍBA, apresentou contestação (ID 18297452, pág. 84-100), refutando os argumentos da autora. Preliminarmente, defendeu a correção da decisão que indeferiu o pedido inicial de antecipação de tutela. No mérito, alegou a legalidade do auto de infração e de todo o processo administrativo fiscal. Aduziu que a autora não comprovou o registro da maioria das notas fiscais de aquisição em seus livros contábeis, sendo que a fiscalização já havia reconhecido e excluído duas notas (182.500 e 182.517) da autuação, resultando na redução do crédito tributário. Quanto à "insuficiência de caixa", o réu defendeu a metodologia da reconstituição da conta caixa como prática rotineira de auditoria, fundamentada no RICMS/PB (art. 646), e que a relação de grupo econômico não exime a aplicação dos princípios contábeis. Rejeitou a alegação de concorrência de infrações, afirmando que os fatos geradores são distintos, não havendo "bis in idem". Por fim, defendeu a legalidade e o caráter não confiscatório da multa aplicada, em conformidade com a Lei nº 6.379/96 (art. 82, V, "f") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A autora apresentou impugnação à contestação,…

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