Processo 0101890-69.2017.5.01.0054
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1fefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A parte autora apresentou impugnação à sentença de liquidação, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID fb6ce43. A peça é tempestiva. Juízo garantido pelo(s) depósito(s) existente(s) nos autos. Manifestação do(a) impugnado(a) juntada sob o ID 17e7799. É o breve Relatório. DECIDE-SE: Da análise minuciosa dos autos, concluo que a condenação restringe-se ao deferimento dos pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" do rol da petição inicial, conforme abaixo transcritos: "b) Horas extraordinárias trabalhadas excedentes às 33h36 semanais, conforme ACT/CCT; horas extraordinárias de 100%, referente ao sétimo dia, considerado pela reclamada como folga, com suas integralizações no RSR, e de ambos (horas extras e RSR) em trezeno salários, férias com 1/3 e FGTS, a depositar; c) Hora extra noturna, ou seja, das 22h às 23h e das 5h às 7h, acrescidos do adicional noturno, conforme entendimento, cristalizado na Súmula 60 e OJ. 97 da SBDI-I, ambos do C. TST no importe de 100%, com sua Integralização no RSR, e de ambos (horas extras e RSR) em trezeno salários, férias com 1/3 e FGTS, a depositar". Passo à análise de cada tópico de insurgência autoral. 1. "Cálculo das Horas Extras" Aduz o autor que: "A Reclamada, ao apurar as horas extras, deixou de incluir na base de cálculo a verba adequada, em clara afronta ao que determina a Súmula 264 do TST e a coisa julgada". Contudo, não aponta especificamente qual seria essa "verba adequada", que parcela deixou de ser incluída na base de cálculo das horas extras. Assim, não apresentado pelo autor o suposto erro existente na base de cálculo adotada pela ré, rejeito. 2. Divisor de Horas Sustenta o autor que: "A Reclamada utilizou o divisor 220 para o cálculo do salário-hora, quando o correto, para a jornada do Exequente, seria o divisor 200, conforme entendimento pacificado e o que foi determinado em despacho inicial". Todavia, analisando a planilha de ID 29c56c0 (Pág. 8/9 de 24), verifico que o divisor utilizado para a apuração da verba "HORAS EXTRAS 100%" foi "168", em plena conformidade com o disposto na r. sentença de ID ac0527e. Isto posto, rejeito. 3. Correção Monetária Afirma o autor que: "Os cálculos homologados aplicam o índice de correção monetária [Ex: TR] em todo o período, desconsiderando a decisão do STF na ADC 58, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação". Entretanto, consta no item 1 de seu Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de ID 29c56c0: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/11/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST”. Já o item 5 demonstra: "Sem incidência de juros até 09/11/2017; juros SELIC simples até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)". Assim, verifico que a ré observou os parâmetros fixados na ADC 58, inclusive, quanto ao advento da Lei nº 14.905/2024, ao contrário do que alega o autor. Destarte, por manifestamente incabível a irresignação autoral, rejeito. 4. Base de Cálculo Relata o autor que: "Não bastasse, a reclamada deixou de incluir o anuênio na base de cálculo das horas extras, em flagrante violação à Súmula 264 do TST". Neste quadrante, assiste razão ao…
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