Processo 0101892-02.2025.5.01.0202

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101892-02.2025.5.01.0202
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 31
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101892-02.2025.5.01.0202         9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RODOLFO DE ALMEIDA LEAL FARIA DESTINATÁRIO(S): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:f395d6c, abaixo transcrita: "DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada recorrente (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, por se encontrar submetida ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Afirmou que a inclusão de uma empresa no REEF não é uma mera formalidade, mas sim o reconhecimento, pela própria Justiça do Trabalho, de uma crise financeira sistêmica que a impede de satisfazer suas execuções de forma ordinária. Pois bem. O caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” Por sua vez, estabelece o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.” Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge da interpretação das normas acima transcritas que a empresa em recuperação judicial, com a nova redação da Lei 13.467/2017 na CLT, passou a ser isenta do pagamento do depósito recursal. Contudo, com relação ao pagamento das custas, a atual redação do Texto Celetista não estabeleceu nenhuma benesse para a empresa que se encontra em tal condição jurídica. A CLT em sua nova redação passou a dispor, isto sim, da isenção do pagamento das custas à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar insuficiência de recursos. Assim, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior…

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