Processo 0101898-94.2025.5.01.0206

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101898-94.2025.5.01.0206
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a426aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0101898-94.2025.5.01.0206 RELATÓRIO EUNICE OLIVEIRA DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de DANIELLE DE GOES DOS SANTOS, postulando a quitação de obrigação trabalhista, pelos fundamentos de fato e de direito descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ R$3.278,91. A ação foi ajuizada na data de 08/12/2025. Emenda substitutiva apresentada no id. c9106fd. A Consignatária se manifestou, conforme certidão de id. 8f181b9, concordando com o depósito realizado pela empresa consignante. O consignante juntou documentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A consignante requer o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da consignatária, com fim do contrato na data de 28 de novembro de 2025. Analiso. A discussão a respeito do motivo que ensejou a ruptura contratual não se insere no âmbito de uma demanda consignatória. Tal ação objetiva liberar o devedor da responsabilidade por pagamento de quantia devida e/ou entrega de coisa, nos termos do art. 539 do CPC. Logo, extingo, no particular, o processo sem resolução de mérito relativamente ao pedido de “reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da consignatária”, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esclarecimentos Iniciais - Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB. Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes e/ou firmadas após a sua égide, não atingindo, portanto, contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência. No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. Gratuidade de Justiça ao Consignatário Trata-se de ação trabalhista proposta pela empregadora com o escopo de quitar obrigação trabalhista decorrente de extinção do contrato de trabalho. Com base no artigo 790, parágrafo 4° da CLT, a insuficiência de recursos está evidenciada. Defiro a gratuidade de justiça. MÉRITO A consignante narra que a consignatária se manifestou em não mais continuar na prestação de seus serviços, o que foi aceito pela empresa consignante, com fato ocorrido em 28/11/2025. Relata que a consignatária não compareceu para receber seus direitos do TRCT e nem para assinar a CTPS para retificação da data de admissão. Em razão disso, busca a consignação em juízo dos valores devidos para evitar mora e pagamento indevido. Conforme referido na certidão de id. 8f181b9, a consignatária concordou em receber o valor consignado. Destarte, julgo procedente o pedido e, ainda, declaro extinta a obrigação da consignante quanto ao pagamento dos haveres rescisórios consignados. Importante frisar que a liberação e a quitação ao dever de pagar do empregador se limitam aos valores consignados em prol da parte consignatária.…

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