Processo 0101902-89.2025.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101902-89.2025.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101902-89.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: VIVIANE FARIA NOVAES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária, reintegração/indenização substitutiva, indenização por danos morais e pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustentou a ocorrência de acidente de trabalho típico, o nexo causal corroborado por relatório de centro de referência de saúde do trabalhador e a mora no pagamento das verbas rescisórias do segundo vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária sem a produção de perícia médica judicial, diante da ausência de concessão de auxílio-doença acidentário e da divergência entre a documentação administrativa e a previdenciária; (ii) estabelecer se a ausência de quitação tempestiva e comprovada das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 demanda a comprovação do nexo causal ou concausal entre o acidente de trabalho e a patologia incapacitante, sendo admitido, para tanto, o relatório administrativo de centro de referência de saúde como prova suficiente para comprovar o ocorrido. 4. A ausência de requerimento de perícia judicial pela parte interessada não inviabiliza o reconhecimento do nexo técnico necessário para o deferimento da estabilidade acidentária e, consequentemente, da indenização substitutiva e reparação por danos morais. 5. O ônus da prova quanto ao pagamento regular e tempestivo das verbas rescisórias incumbe ao empregador, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 6. A ausência de assinatura da trabalhadora no termo de rescisão e a falta de comprovante idôneo de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal configuram o descumprimento da obrigação, atraindo a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho depende da comprovação do nexo causal ou concausal entre o acidente e a doença ocupacional. No caso, esse requisito foi atendido por relatório emitido por órgão administrativo de saúde, não sendo obrigatória a realização de perícia judicial. 2. O relatório produzido por órgão de saúde administrativa é suficiente para demonstrar o nexo causal de forma satisfatória, funcionando como elemento de prova apto a dispensar a realização de perícia médica judicial, diante da presunção daí decorrente. 3. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não comprova, por meio de documentação idônea e no prazo legal, o pagamento das verbas rescisórias ao empregado.   A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamante, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados