Processo 0101904-13.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101904-13.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e4438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI.   FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial e da limitação da condenação ao valor do pedido A reclamada argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, requerendo que a condenação, em caso de procedência, seja limitada ao valor atribuído na exordial. A preliminar de inépcia não se sustenta. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, o § 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". A petição inicial (fls. 2-8) atende a esse requisito, pois o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira determinada e com a indicação expressa do valor pretendido de R$ 20.000,00, conforme se verifica no item "c" do rol de pedidos (fls. 8). Contudo, assiste razão à reclamada no que tange à limitação da condenação. A indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, não é mera estimativa para fins de alçada. Ela representa a delimitação econômica da pretensão e, por força dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, vincula a atividade jurisdicional, sob pena de julgamento ultra petita. A finalidade da norma é justamente conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às partes, permitindo que a defesa seja exercida de forma plena sobre a exata extensão do que é pleiteado. Portanto, a petição inicial não é inepta, mas eventual condenação deverá, de fato, observar o limite pecuniário estabelecido pela própria autora em sua peça de ingresso. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, para o fim de estabelecer que o valor indicado na petição inicial para o pedido de danos morais (R$ 20.000,00) constitui o limite máximo de uma eventual condenação, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, rejeitando, contudo, a arguição de inépcia da inicial.   Da impugnação aos documentos A reclamada impugna os documentos juntados pela reclamante, em especial as capturas de tela de conversas de WhatsApp (fls. 17-26), sob o argumento de que são provas unilaterais, de fácil manipulação e que não foram formalizadas por meio de ata notarial, o que as tornaria imprestáveis. A impugnação não merece acolhida. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece em seu artigo 369 que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos. As conversas por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, inserem-se nesse contexto como prova documental atípica, cuja admissibilidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, desde que sua autenticidade e integridade possam ser aferidas pelo conjunto probatório. A ausência de ata notarial não invalida, por si só, o documento eletrônico. Trata-se de uma formalidade que confere maior força probatória, mas sua falta não impede que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, analise o conteúdo das mensagens em conjunto com os demais elementos dos autos, como o depoimento das partes e testemunhas. No caso em análise, a própria preposta, em seu depoimento pessoal, confirmou a existência da comunicação com a reclamante via WhatsApp, reconhecendo que a autora informou sobre sua gravidez por esse meio à recrutadora Rute. Tal depoimento confere…

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