Processo 0101905-87.2025.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101905-87.2025.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab173ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ADRIANO LOPES MONTEIRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 06/11/2025, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, também qualificada nos autos. Posteriormente, ingressou, em 05/12/2025, com a ação conexa 0102084-21.2025.5.01.0432 pleiteando, em suma, pagamento de adicional de fim de semana; diferenças salariais decorrentes de promoções e progressões; dentre outros. Instruiu as peças inaugurais com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão o reclamado apresentou respostas escritas, com documentos, sob a forma de contestações, no qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Por se tratar de matéria estritamente de direito, foram produzidas apenas provas documentais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTOS Providencias Prelimiares À Secretaria para retificar o rito processual, uma vez que o ente público compõe o polo passivo da presente demanda. Aplicação da Lei 13.467/2017 O principal princípio de direito intertemporal é o da irretroatividade da Lei. Logo, em relação ao direito material, a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada a fatos e contratos anteriores à sua vigência. Assim, extinto o contrato antes da vigência da mencionada lei, a nova lei não se aplicará de forma retroativa para retirar direitos adquiridos ou modificar atos jurídicos perfeitos. No que tange aos contratos em curso durante a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e aos contratos novos deve ser aplicado outro princípio: aplicação geral e imediata da lei (artigo 2035 do CC). Portanto, a lei nova aplica-se para os fatos ocorridos a partir da sua vigência e para os fatos anteriores continua valendo o disposto na legislação revogada. Cumpre ressaltar que a lei nova pode alterar direitos, ainda que em prejuízo ao empregado. Isto porque os direitos previstos em lei não se incorporam ao contrato de trabalho. No que tange à questão processual, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais - artigo 14 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c artigo 15 do CPC. Dessa forma, tendo sido ajuizada a presente ação depois de 10.11.2017, não há dúvidas quanto à aplicação das regras processuais trazidas pela 13.467/2017 de forma integral.   Equiparação da ECT à Fazenda Pública A jurisprudência no sentido de que a ECT goza das mesmas prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, é uníssona, dentre elas a isenção do pagamento de custas processuais e depósito recursal, concessão do prazo em dobro para recorrer e aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei Federal 9.494 /97 e na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST. Assim, acolho.     Prescrição   Não há que se falar em prescrição total, já que a suposta lesão se renova a cada mês, em cada oportunidade em que os reajustes aplicáveis às progressões deixam de compor a remuneração do empregado. De modo efetivo, prescrição será qualificada como parcial nas hipóteses em que a lesão do direito atingir prestações sucessivas, só alcançando as verbas que se vencerem há mais de cinco anos, contados do…

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