Processo 0101905-88.2025.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101905-88.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA O MM. Juiz FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença #id:2c6447c, conforme DISPOSITIVO: Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante HENRIQUE DE SOUZA SILVA em face de CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:a) Salários retidos: Setembro/2024 (R$250,00); Outubro/2024 (integral);b) saldo de salário (11 dias) - novembro/2024;c) aviso prévio indenizado (30 dias);d) férias integrais + 1/3 (2023/2024);e) férias proporcionais + 1/3 (2/12);f) 13º salário de 2023 (04/12);g) 13º salário de 2024 (10/12);h) FGTS + multa de 40% da contratualidade;i) multa do art.477, §8º da CLT;j) multa do art.467 da CLT: incidente sobre saldo de salário (10 dias), aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 (2/12) e 13º salário proporcional de 2024 (10/12);k) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Confiro à presente sentença força de alvará para que se proceda ao levantamento do FGTS junto à CEF.Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.Autorizo a dedução de valores pagos sob idêntico título com o objetivo de impedir o enriquecimento ilícito.Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: i) 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da parte autora, quanto aos pedidos julgados procedentes.A atualização dos créditos obedecerá aos seguintes critérios: IPCA-E e juros legais (fase pré-judicial); SELIC (do ajuizamento da ação até a vigência da Lei no 14.905/2024); IPCA e juros legais (SELIC deduzido do IPCA) após a entrada em vigor da Lei no 14.905/2024.Os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a atualização dos créditos, observarão os critérios definidos na fundamentação.Liquidação por simples cálculos, observando-se os termos da fundamentação, os limites do pedido, a evolução salarial da parte autora e os documentos acostados aos autos.Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado da condenação, no montante de R$20.000,00. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 20 de julho de 2026. PATRICIA FARIA DE FIGUEIREDO ALFRADIQUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA
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