Processo 0101906-76.2023.5.01.0421

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101906-76.2023.5.01.0421
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101906-76.2023.5.01.0421 DESTINATÁRIO: GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ambas as partes (executado e exequente) contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a liberação de valores incontroversos em execução provisória é cabível; (ii) determinar a base de cálculo do FGTS; (iii) definir a base de cálculo dos juros de mora e a atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores incontroversos em execução provisória é cabível, em face da excepcionalidade da situação de vulnerabilidade do exequente. 4. O FGTS deve incidir sobre a remuneração mensal devida, inclusive sobre os reflexos das horas extras no décimo terceiro salário e férias, em observância ao artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST. 5. A base de cálculo dos juros de mora deve ser o valor total da condenação já corrigido monetariamente, sem a dedução prévia da cota previdenciária. 6. A atualização monetária deve observar a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (simples) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço dos agravos de petição e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição da ré e dou parcial provimento ao agravo de petição do autor. Tese de julgamento: 1. É cabível a liberação de valores incontroversos em execução provisória, em face da demonstração de situação de necessidade do exequente. 2. O FGTS incide sobre a remuneração mensal devida, incluindo os reflexos das horas extras. 3. A base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sem dedução prévia da cota previdenciária. 4. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar a legislação superveniente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §7º, e 899, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: ADC´s 58 e 59, Súmula 63, TST.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição da ré e dar parcial provimento ao agravo de petição do autor, para: 1) determinar a inclusão do repouso semanal remunerado, na base de cálculo do FGTS; 2) determinar que a base de cálculo dos juros de mora seja o valor total da condenação já corrigido monetariamente, sem a dedução prévia da cota previdenciária; 3) determinar, superado o paradigma fixado pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão…

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