Processo 0101906-80.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101906-80.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a11ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em face de ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 257.513,68. A reclamada, notificada por edital após tentativas frustradas de citação por oficial de justiça no endereço da empresa e de seu sócio, não apresentou contestação. Audiência realizada, na qual compareceu o reclamante, ausentes a reclamada e seu advogado. Conciliação prejudicada. O reclamante dispensou a produção de prova pericial para o pedido de adicional de insalubridade. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Adiado sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão Regularmente notificada por edital, após esgotadas as tentativas de localização por mandado, a reclamada ZERO GRAU VILA SAO LUIZ REFRIGERACAO EIRELI - ME não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa. Nos termos do art. 843, caput e § 1º, da CLT, a presença das partes na audiência é obrigatória. O não comparecimento do réu e a ausência de defesa importam revelia, além de confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT. Tal presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a defesa em seu conjunto, o que não se verifica no presente caso, ante a ausência total de elementos defensivos. Assim, os fatos articulados pelo autor serão analisados partindo-se da presunção de sua veracidade, exceto naquilo que depender de prova técnica indispensável, como se verá adiante.   Da redução indevida do vale-transporte O reclamante afirma que, apesar de fazer jus ao recebimento integral do vale-transporte, a reclamada passou a reduzir o benefício em aproximadamente 50% de forma unilateral. O artigo 468 da CLT veda qualquer alteração nas condições de trabalho que resulte em prejuízo ao empregado. No entanto, é dever da parte autora detalhar com precisão os fatos que fundamentam seu pedido. No presente caso, a petição inicial não indica a data, sequer o mês em que a suposta redução do vale-transporte teria começado. Diz apenas que “após determinado período do pacto laboral, a Reclamada, de forma unilateral e arbitrária, passou a reduzir o pagamento do vale-transporte em aproximadamente 50%”. Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que faça prova dos fatos constitutivos do direito que alega deter, na forma do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do nCPC; no caso dos autos, não tendo o reclamante o cuidado de apontar sequer o momento em que a alegada alteração lesiva ocorreu, não há espaço para o acolhimento da pretensão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   Do não recolhimento regular do FGTS e das diferenças devidas O reclamante alega que a reclamada não efetuou corretamente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de todo o pacto laboral. Não houve apresentação dos extratos analíticos da conta vinculada, ônus que incumbia à empregadora, nos termos…

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