Processo 0101912-12.2024.5.01.0401

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101912-12.2024.5.01.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101912-12.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES DESPROVIDOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CARGO DE DIRETORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante recorre visando a majoração do acréscimo salarial por acúmulo de funções, pleiteando o pagamento do salário integral correspondente ao cargo acumulado. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, alega nulidade por julgamento extra petita ou ultra petita, e impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) analisar a ocorrência de julgamento extra petita quando a condenação por acúmulo de funções decorre de um pedido de salário substituição; (ii) distinguir o instituto do salário substituição do acúmulo de funções e verificar se a assunção permanente e integral de uma segunda diretoria por um Diretor Superintendente configura alteração contratual lesiva; (iii) examinar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, especialmente a força probatória da declaração de hipossuficiência frente a alegações de alta renda; e (iv) definir a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do resultado dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no princípio do jura novit curia, o julgador está adstrito aos fatos narrados e ao pedido, não à qualificação jurídica atribuída pela parte. Desse modo, a concessão de um acréscimo salarial por acúmulo de funções em resposta a um pedido de salário substituição integral não configura julgamento extra petita ou ultra petita. Ambas as pretensões derivam da mesma causa de pedir, qual seja, o exercício de atribuições adicionais sem a devida contraprestação. A decisão que arbitra um percentual de acréscimo, em vez do valor integral pleiteado, representa uma adequação quantitativa da tutela jurisdicional aos limites do pedido e dos fatos provados, não uma decisão fora do que foi demandado. 4. O instituto do salário substituição, consolidado na Súmula nº 159 do TST, pressupõe que o empregado substituto assuma, de forma não eventual, função de nível hierárquico superior à sua. Tal hipótese não se configura quando um Diretor Superintendente, que ocupa o cargo mais elevado na estrutura da empresa, absorve as funções de outra diretoria. Contudo, a rejeição do salário substituição não impede o reconhecimento do acúmulo de funções. A previsão estatutária de substituição em "faltas ou impedimentos" possui caráter de eventualidade e transitoriedade, não podendo ser interpretada como uma autorização para a assunção integral, permanente e prolongada de um segundo conjunto autônomo de responsabilidades. O exercício cumulativo das atribuições de duas diretorias por quase quatro anos, com benefício econômico direto para o empregador que deixou de contratar um novo titular para o cargo, extrapola o jus variandi patronal e configura alteração contratual lesiva,…

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