Processo 0101913-48.2024.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101913-48.2024.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101913-48.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Rescisão indireta por irregularidade no recolhimento do FGTS. Férias em dobro. Enquadramento sindical pelo local da prestação de serviços. Integração de valores pagos "por fora". Horas extras pela ausência de controles de ponto. Indenização substitutiva de plano de saúde previsto em norma coletiva. Multa normativa por descumprimento de obrigação relativa à PLR. Indenização por danos morais. Recurso patronal desprovido e recurso autoral provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O MM Juízo de origem reconheceu a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo parcelas rescisórias, férias em dobro, integração de valores pagos extrafolha e horas extras. O autor recorre quanto ao indeferimento da indenização substitutiva do plano de saúde, da participação nos lucros e resultados (PLR), da multa normativa, da indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. As rés, por sua vez, insurgem-se contra diversos capítulos da condenação, incluindo a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão indireta, as férias em dobro, o enquadramento sindical, a integração de valores pagos "por fora" e as horas extras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser reformados os capítulos da sentença que reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiram férias em dobro, reconheceram o enquadramento sindical pelo local da prestação de serviços, determinaram a integração de valores pagos extrafolha e condenaram ao pagamento de horas extras; e (ii) saber se o autor faz jus à indenização substitutiva do plano de saúde previsto em norma coletiva, à multa normativa pelo descumprimento da obrigação de instituir programa de PLR, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade da reação do empregado. 4. A concessão e o pagamento das férias constituem ônus probatório do empregador, não se mostrando idôneos recibos desacompanhados da assinatura do trabalhador. 5. O enquadramento sindical observa o princípio da territorialidade, devendo prevalecer a norma coletiva do local da efetiva prestação de serviços. 6. Pagamentos habituais realizados sem registro em folha de pagamento, com caráter fixo e mensal, possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado. 7. A ausência de apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 8. O descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva de fornecimento de plano de saúde enseja o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao benefício não concedido. 9. A cláusula coletiva que impõe a apresentação de programa de PLR não assegura pagamento automático da parcela, mas prevê multa…

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