Processo 0101916-35.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101916-35.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

HERLY FRANCIS MATOS PIRES e ERLLON MATOS PIRES ingressaram com liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO GEO-RIO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO (CDURP). Narraram que sua genitora FRANCISCA MARIA MATOS, falecida em 20/07/2017, da qual são os únicos sucessores, foi habilitada na Ação Civil Pública nº 0394066-66.2015.8.19.0001, em que os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos moradores da Rua João Alvares, nº 10, 16, 18, 20 e 22, Centro, Rio de Janeiro, após terem sido violentamente retirados de suas casas no dia 19 de março de 2015. Requereram a fixação do valor da obrigação de indenizar em R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais). Inicial instruída com os documentos de fls. 18/116. A inicial foi distribuída inicialmente perante a 4ª Vara Fazendária, que por sua vez declinou da competência para este Juízo (fls. 125/126). Despacho de fl. 140 determinou a apensação ao processo nº 0394066-66.2015.8.19.0001. Decisão de fls. 143 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação dos réus. Contestação do ERJ em fls. 159/168. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, por não ter individualizado os danos sofridos a fim de quantificá-los. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos danos sofridos. Por eventualidade, defendeu o caráter excessivo do pedido de indenização e que, na eventual condenação, os juros de mora somente devem correr da data do arbitramento. Contestação do MRJ em fls. 170/177. Sem preliminares. No mérito, arguiu que a autora não comprovou a residência na localidade em que houve o desalojamento decorrente das ações dos réus. Subsidiariamente, defendeu excesso na pretensão indenizatória, devendo ser considerado, para o arbitramento, a jurisprudência de casos semelhantes, bem como a possibilidade da propositura de inúmeras ações indenizatórias individuais. Réplica às fls. 193/194, juntando documentos às fls. 195/198. O MP não interveio (fl. 211). Decisão saneadora em fl. 231 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Contestação da CCPAR, antiga CDURP, em fls. 242/249, juntando documentos às fls. 250/334. Sem preliminares. No mérito, defendeu que a indenização não poderá exceder o dano, sendo o montante pleiteado pela parte liquidante excessivo. Devidamente intimada, a ré GEO-RIO não apresentou contestação, conforme certidão cartorária à fl. 358. A parte liquidante reiterou à fl. 367 os argumentos anteriormente apresentados na réplica. Decisão à fl. 369 decretou a revelia da ré GEO-RIO, bem como determinou que as partes se manifestassem em provas. Em provas, a parte liquidante requereu a produção de prova documental superveniente, seu depoimento pessoal e prova testemunhal (fl. 389). Já o ERJ, MRJ e a CCPAR, informaram não haver novas provas a serem produzidas, respectivamente às fls. 381, 383 e 385. Decisão à fl. 393 indeferiu o depoimento pessoal próprio requerido pela parte liquidante, bem como deferiu a produção de prova testemunhal. A parte liquidante arrolou a testemunha KARINA EVANGELISTA DE ASSIS (fl. 404). Decisão de fl. 407 designou AIJ para o dia 18/05/2026 às 14:15 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas, por videoconferência pelo aplicativo Teams. Ciência das partes em fls. 415 (MRJ), fls. 421 (CCPAR), fls. 423 (ERJ) e fls. 429…

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