Processo 0101918-86.2025.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6fc09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (07/11/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido. Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada. Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Adicional por Acúmulo de Função. O reclamante postula o pagamento de adicional de acúmulo de função, sob a alegação genérica de que “era submetido a laborar como visual merchandising”. A petição inicial limita-se a uma afirmação vaga e desacompanhada de qualquer elemento concreto sobre quais seriam as funções extras. Essa ausência de especificação já é suficiente para afastar o pedido. Visual merchandising não é um cargo propriamente dito, mas uma técnica de exibição de mercadorias de forma atrativa aos clientes e o fato da autora, assim como todos os demais funcionários, como descrito nos documentos acostados aos autos (Id c774658), colaborarem com a estética do ambiente laborado, não configura qualquer acumulo de função. Ademais, a mera referência a utilização de tal técnica pela ré, não é elemento apto, por si só, a caracterizar acúmulo de função. Isso porque o enquadramento funcional do empregado não decorre do local físico ou do setor em que presta serviços, mas sim da natureza das atividades efetivamente executadas. Além disso, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova de ajuste expresso em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, a execução de atividades correlatas e compatíveis com a função contratada, ainda que realizadas em setores diversos da empresa, insere-se no âmbito do exercício regular do poder diretivo do empregador, não gerando direito a qualquer plus salarial. Por fim, não existe lei ordinária nem convenção coletiva da categoria que estabeleça adicional automático por acúmulo de função para operadores de vendas e serviços no comércio varejista. O reconhecimento do direito dependeria de comprovação robusta de alteração contratual lesiva, ônus do qual a autora não se desincumbiu, pois as fotografias acostadas aos autos não comprovam a atividade desempenhada pela demandante. Assim, diante da ausência de descrição concreta das atividades supostamente acumuladas e da inexistência de prova de que a reclamante desempenhava atribuições alheias àquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Face ao…
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