Processo 0101922-67.2025.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ba222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA em face de INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Horas extras e os reflexos destas em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange a integralidade dos embarques realizados no capítulo denominado “períodos de embarque”;A jornada executada ocorreria com a seguinte estrutura: a) o reclamante executava sua jornada, como regra, entre 06:30h e 19:00h, com 1 hora de intervalo; b) no primeiro dia de embarque o autor iniciaria sua jornada às 09:00h; c) em 05 dias por embarque estenderia a jornada até às 20:00h; d) no último dia de embarque não há falar em jornada executada;Considerando que a jornada contratada seria composta por 11 horas de trabalho e 1 hora de intervalo, a condenação abrange a fração da jornada excedente ao tempo de trabalho contratado;Dias efetivamente laborados;Evolução salarial;Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;Divisor 180 conforme Cláusula Quarta, parágrafo único, do contrato de trabalho;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Observe-se a tese vinculante fixada no Tema 160 da sistemática de recursos de revista repetitivos pelo C.TST, segundo a qual “aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”;Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica. 2 – Intervalo interjornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange a integralidade dos embarques realizados no capítulo denominado “períodos de embarque”;A jornada executada ocorreria com a seguinte estrutura: a) o reclamante executava sua jornada, como regra, entre 06:30h e 19:00h, com 1 hora de intervalo; b) no primeiro dia de embarque o autor iniciaria sua jornada às 09:00h; c) em 05 dias por embarque estenderia a jornada até às 20:00h; d) no último dia de embarque não há falar em jornada executada;Considerando que o intervalo interjornadas é composto por 11 horas de descanso entre o término de uma jornada e o início da subsequente, a condenação abrange exatamente o período prejudicado em decorrência dos dias em que ocorreria a sobrejornada até às 20:00h;Dias efetivamente laborados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Adicional de 50%;Divisor 180 conforme Cláusula Quarta, parágrafo único, do contrato de trabalho. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. Na fase pré-judicial, determino a incidência…
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