Processo 0101924-97.2023.5.01.0421
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101924-97.2023.5.01.0421 DESTINATÁRIO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIGITADOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 72 DA CLT. MULTA NORMATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante final da condenação; (ii) estabelecer se ficou configurado o desvio de função da trabalhadora para o cargo de digitadora; (iii) determinar se o regime especial de desoneração da folha de pagamento abrange o cálculo das contribuições previdenciárias oriundas de decisão judicial; (iv) definir o direito ao intervalo legal e à limitação da jornada estipulada em norma coletiva; (v) estabelecer a forma de incidência e o teto da multa normativa; e (vi) determinar se há culpa na fiscalização apta a atrair a responsabilidade subsidiária do ente público e se esta abrange as obrigações de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa para definição do rito processual e servem como base de cálculo para as custas, não limitando o montante efetivo da condenação a ser apurado na fase de liquidação. 4. A prova testemunhal demonstra que a trabalhadora exercia primordial e continuamente a função de digitadora, atividade incompatível com o cargo contratado de operadora de documentos, gerando desequilíbrio contratual que justifica o enquadramento e o pagamento das diferenças salariais normativas. 5. O regime de desoneração previdenciária incide sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, contanto que o empregador cumpra o ônus de comprovar cabalmente estar enquadrado na referida norma durante o período específico da prestação dos serviços. 6. O trabalho contínuo em atividade de digitação assegura à obreira o direito ao intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, por aplicação analógica, e enseja o pagamento de horas extras excedentes à trigésima hora semanal, limite expressamente garantido pelas convenções coletivas da categoria para a respectiva função. 7. A incidência da multa por descumprimento de convenção coletiva, de natureza análoga à cláusula penal, ocorre de forma simples a cada mês de infração, sem cumulação punitiva, e sujeita-se ao teto correspondente ao valor líquido da obrigação principal. 8. A Administração Pública tomadora de serviços falha na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando) quando apenas identifica irregularidades, mas não adota medidas concretas e de caráter coercitivo (como glosa ou retenção de faturas) para afastar a inadimplência comprovada da empresa contratada, atraindo a responsabilidade subsidiária conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos débitos pecuniários trabalhistas decorrentes do período da prestação de serviços, excluindo-se, contudo, as obrigações de fazer, por deterem…
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