Processo 0101928-41.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d2cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO JOHNNY MENDES DA SILVA em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.680,94. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma indicada pela parte autora e uma pela parte ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que o reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar declaração de pobreza. O art. 790, § 3º e § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência e sua CTPS, estando desempregado quando do ajuizamento da ação. A jurisprudência consolidada do TST, inclusive após a Reforma Trabalhista, é no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural faz prova suficiente para a concessão do benefício, por se tratar de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la, do que não se desincumbiu a reclamada. REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Da limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, e dos arts. 141 e 492 do CPC. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, conforme expressamente ressalvado pelo reclamante ao final da peça inicial, quando afirma apresentar “cálculos constantes desta inicial, com a indicação dos valores referentes a cada pedido, resguardando, por certo, a elaboração final detalhada dos cálculos de liquidação”. A estimativa é admitida pela jurisprudência desta Corte, que considera que os valores indicados na inicial, quando acompanhados de ressalva expressa, não vinculam o julgador, servindo apenas para fins de alçada. REJEITO a preliminar. Da prescrição O contrato de trabalho vigeu de 25.06.2021 a 06.01.2025. A ação foi ajuizada em 22.12.2025. Diante disso, não há prescrição a ser pronunciada. REJEITO. Dos efeitos da ADI 5.322 — modulação temporal A reclamada sustenta que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 13.103/2015 (ADI 5.322) produziu efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar período anterior à publicação da ata do julgamento de mérito. O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração opostos na ADI 5.322, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 30.08.2023. Assim, até 29.08.2023, os dispositivos…
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