Processo 0101932-14.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101932-14.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 29
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101932-14.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. ESTABILIDADE. FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada, diferenças de vale-refeição, acúmulo de função, reembolso de quilometragem, reconhecimento de estabilidade provisória e indenização por danos morais, bem como o recolhimento de FGTS e multa do artigo 467 da CLT. O reclamante busca a reforma para o deferimento de todos os pedidos indeferidos, enquanto a reclamada pugna pela reforma da sentença quanto ao FGTS, multa do art. 467, danos morais e parâmetros de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se o depoimento de testemunha supostamente assediadora é inválido por suspeição; (ii) estabelecer se a prova documental e oral comprova a existência de horas extras, intervalo intrajornada e sobreaviso; (iii) determinar se as atividades de cobrança de inadimplentes configuram acúmulo de função; (iv) verificar se o autor possui direito à estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional; (v) apurar se a guia de recolhimento de FGTS sem o comprovante de transferência bancária constitui prova de quitação; (vi) fixar o marco inicial dos juros e correção monetária para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contradita em audiência opera a preclusão quanto à arguição de suspeição de testemunha. O exercício de cargo de chefia ou a menção na exordial, por si sós, não tornam a testemunha suspeita, exigindo prova cabal de interesse no litígio.Registros de ponto com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo intrajornada, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT, desconstituem a invalidade dos controles. A execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à função de vendedor não configura acúmulo de função, inserindo-se no jus variandi do empregador. O empregado faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não tenha havido afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego (Tema 125 de IRR do TST). A emissão de guia de FGTS sem a comprovação da efetiva transferência financeira e do respectivo recolhimento bancário é insuficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação. A ausência de comprovação documental da quitação das verbas resilitórias em audiência torna a parcela incontroversa, autorizando a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A incidência da taxa SELIC sobre a condenação por danos morais, a partir do ajuizamento da ação, harmoniza-se com o entendimento atual da SDI-1 do TST.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido e…

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