Processo 0101934-09.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101934-09.2025.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE COLOMBO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COLOMBO AGRAVADO: ARY SERGIO TIMOTEO RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo, em face da decisão de mov. 25.1 proferida nos Autos n.º 0003823-27.2024.8.16.0193, de Execução Individual de Sentença, pelo Juiz de Direito Cesar Augusto Bochnia que, ao determinar a realização de perícia contábil diante da inadequação dos cálculos apresentados pelas partes, imputou ao Município, na condição de parte executada, o ônus integral pelo custeio dos honorários periciais, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que foi ele quem deu causa à ação. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a perícia foi determinada de ofício pelo próprio juízo, que reconheceu expressamente que os cálculos apresentados por ambas as partes fogem aos parâmetros fixados na sentença condenatória, de modo que a necessidade da produção da prova pericial não pode ser atribuída exclusivamente ao Município; b) o art. 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece, de forma expressa, o rateio dos honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, circunstância presente no caso concreto, razão pela qual a imposição do custeio integral ao Município viola norma legal expressa; c) a decisão agravada antecipou indevidamente a definição de quem arcará com as despesas processuais, matéria reservada à sentença final nos termos do art. 82, §2º, do CPC, em afronta ao princípio da sucumbência; d) o Município, na qualidade de ente público sujeito a regras de legalidade e vinculação orçamentária, não pode ser compelido ao pagamento imediato e integral dos honorários sem que haja fundamento legal para tanto, o que configura ônus desproporcional ao erário e contraria o princípio da razoabilidade. Apontou, como probabilidade do direito à violação expressa do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício, fundamento corroborado pelo fato de que a própria decisão agravada reconheceu a inadequação dos cálculos de ambos os litigantes; e como perigo de dano, o risco de prejuízo grave e imediato ao erário municipal decorrente da exigibilidade imediata do pagamento integral dos honorários periciais antes do julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o rateio das custas periciais entre os litigantes, nos termos do art. 95 do CPC; ou, subsidiariamente, que a definição da responsabilidade pelo pagamento seja postergada para o encerramento do processo, conforme o art. 82, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. II – DECISÃO Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o dever de avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão…
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