Processo 0101939-28.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101939-28.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098c12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: DAYANNE FLORES SILVESTRE, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARARUAMA BIJUTERIAS E MAKE LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus advogados. Rejeitada a primeira proposta de conciliação. A reclamada apresentou contestação escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O valor da causa foi fixado conforme a petição inicial. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas por ambas as partes. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Validade do contrato de experiência e do pedido de reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado: A reclamante alega que, embora a reclamada tenha anotado o contrato de experiência em sua CTPS, o vínculo deu-se por prazo indeterminado, sob o argumento de que o contrato de experiência juntado pela ré é apócrifo e que não houve ajuste formal válido. Requer o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, inclusive aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. A reclamada contesta o pedido afirmando que o contrato de experiência foi regularmente celebrado por escrito pelo prazo de 45 dias, de 04/07/2025 a 17/08/2025, ocorrendo a extinção natural pelo decurso do prazo. Sustenta que a CTPS digital foi devidamente registrada e que a autora assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constando a modalidade de extinção por prazo determinado, sem qualquer ressalva. No presente caso, a controvérsia reside na modalidade da contratação havida entre as partes. Com efeito, a CTPS digital da reclamante foi registrada sob a modalidade de contrato de experiência, o que gera presunção de veracidade das anotações ali constantes (TST, Súmula 12). Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 1e96ac0), assinado pela autora, discrimina expressamente a causa do afastamento pela extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado. Assim, a assinatura da obreira no TRCT, sem qualquer ressalva, demonstra que ela tinha plena ciência do prazo e da modalidade do contrato de trabalho. A alegação posterior de nulidade do contrato de experiência, desprovida de qualquer vício de consentimento comprovado nos autos, não se sustenta diante da prova documental produzida. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado, retificação da CTPS com projeção do aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Horas extras: Requer a autora o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho. Alega que laborava de segunda a sábado, das 08h30 às 20h, chegando a ultrapassar 12 horas diárias de trabalho, sem a devida contraprestação. A reclamada impugna a jornada descrita, afirmando que a reclamante sempre laborou dentro dos horários regulares, registrando corretamente a jornada em controle eletrônico de ponto. Aduz que os contracheques de julho e agosto de 2025 registram…

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